TJMA - 0802844-78.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/11/2022 14:06
Juntada de Edital
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16/11/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 09:31
Juntada de diligência
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30/10/2022 09:16
Decorrido prazo de V. DE PAULA PONTES CONSTRUCOES - ME em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:15
Decorrido prazo de V. DE PAULA PONTES CONSTRUCOES - ME em 27/09/2022 23:59.
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24/10/2022 22:00
Juntada de petição
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29/09/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
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27/09/2022 21:37
Juntada de petição
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05/09/2022 05:34
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802844-78.2022.8.10.0028 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820-RS) REU: V.
DE PAULA PONTES CONSTRUCOES - ME V.
DE PAULA PONTES CONSTRUCOES - ME RUA SAO RAIMUNDO, 17, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 SENTENÇA Ação declaratória com fundo constitutivo movida pelo Banco Bradesco S.
A. em face da ré.
São os pleitos: "JULGADA PROCEDENTE, condenando-se o requerido ao pagamento da importância de R$ 120.449,57 (cento e vinte mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% do valor do debito [sic]". É o relato.
Segundo o art. 332, § 1º, CPC, "[o] juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
A providência, inclusive, independe da citação do réu, art. 332, caput, CPC, sendo desnecessária a manifestação das partes, art. 487, parágrafo único, CPC.
Da análise dos autos, constato nitidamente o fenômeno da prescrição, na medida em que o demandante ajuizou recentemente demanda que visa receber, ainda que por via oblíqua, valores do período entre 20/10/2009 e 20/09/2011 (parcelas de nºs 25 a 48), ultrapassado, portanto, o prazo para o ajuizamento da demanda.
Vejamos que o débito já era líquido e certo à época do firmamento da avença, detendo o credor o prazo de CINCO ANOS, art. 206, § 5º, I, CC, para ajuizar a ação pertinente com o intuito de realizar a cobrança dos valores pertinentes.
Após o prazo estabelecido, o débito passou a ser obrigação natural, inexigível judicialmente.
Na verdade, a parte autora tenta mascarar uma ação com o claro intuito de reanimar pretensão já extinta como mera ação declaratória, tudo com o objetivo de cobrar do mutuante valores já alcançados pela preclusão temporal, impossíveis de serem obtidos por vias judiciais.
Utiliza-se da imprescritibilidade das ações declaratórias para obter, ao fim do processo, título executivo que seja complacente com sua displicência em cobrar o que lhe era devido, em clara afronta à boa-fé processual.
Todavia, o intuito foi mal executado: a ação foi ajuizada com o intuito de posterior execução do título que, caso procedente fosse, seria formado, como se extrai das palavras da própria parte, "ante o inadimplemento contratual de uma das partes, como é o caso em tela, surge o direito da parte em comprovar a relação existente pela via eleita, fixando certeza jurídica à esta e visando a satisfação da obrigação em sua eficácia a que se roga, tendo-se por derradeira a via adequada para atingir o seu pleito".
E do próprio pedido, o qual reproduzo: seja a ação "JULGADA PROCEDENTE, condenando-se o requerido ao pagamento da importância de R$ 120.449,57 (cento e vinte mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% do valor do debito [sic]". Ou seja, a parte autora busca que este juízo compactue com o ilícito e, pior, ao fim do processo, caso reconhecida a relação indicada, autorize que um débito já devorado pela prescrição possa ser reativado e cobrado de alguém que já foi tutelado pelo manto da segurança jurídica, o réu, devedor.
Em oposição a isso, tem-se que o direito não socorre aos que dormem e faz-se necessária a observância da segurança jurídica norteadora das relações públicas e privadas no caso em apreço, sendo evidente a ocorrência da prescrição relativa à ação de cobrança mascarada de ação declaratória.
E nesse sentido, a jurisprudência é cristalina, inclusive a do STJ: PROCESSUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTEÚDO CONDENATÓRIO – CONSTITUTIVO PRESCRIÇÃO. […] A ação declaratória pura é imprescritível, mas quando ela é também condenatória-constitutiva, está sujeita à prescrição. […] (REsp n. 156.763/AL, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 16/11/1998, p. 12.) […] IX.
Não é juridicamente viável restaurar a exigibilidade de dívida prescrita por meio da dedução de pretensão declaratória, mesmo porque a pretensão condenatória abrange, natural e forçosamente, a pretensão declaratória.
X.
O decreto condenatório traz embutido o decreto declaratório, razão pela qual a prescrição da pretensão de cobrança leva consigo a prescrição da pretensão de declaração da existência da dívida.
XI.
Somente a ação declaratória pura, isto é, que não envolve, direta ou indiretamente, a constituição ou reconstituição de relação jurídica, não se expõe à prescrição.
XII.
No campo do direito obrigacional, uma vez prescrita a pretensão relativa à exigibilidade da obrigação, prescrita estará toda e qualquer pretensão do credor.
E a razão é intuitiva: a pretensão de cobrança, de caráter condenatório, tem como pressuposto lógico a declaração de existência da própria obrigação. […] (TJ-DF 20.***.***/0530-76 0001642-82.2013.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/06/2016 .
Pág.: 220/235) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DUPLICATA MERCANTIL.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA À SENTENÇA DECLARATÓRIA, DE MODO A PERMITIR A EXECUÇÃO DA DÍVIDA DECLARADA EXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
PRETENSÃO EXECUTIVA DE DUPLICATA.
PRAZO TRIENAL.
ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/68 (LEI DAS DUPLICATAS).
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA COM BASE NA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
DÍVIDA LÍQUIDA E CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL. § 5º, I, DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÕES FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO, NO CASO.
DECLARAÇÃO JUDICIAL DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO TÃO SOMENTE ENQUANTO OBRIGAÇÃO NATURAL.
PRESCRITIBILIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00222766520148160017 PR 0022276-65.2014.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 12/11/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMINADA COM AÇÃO DE COBRANÇA POR DESVIO DE NUMERÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MATERIAL GERADO POR EX-SÓCIO.
ANULAÇÃO DE DISTRATO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Preliminar afastada.
Cuidando-se de ação de cobrança de valores eventualmente desviados pela ré, enquanto figurava como sócia da B2B Comunicação LTDA, ou seja, reparação de um dano material gerado à sociedade, aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e/ou V, do CPC. 2.
Caso em que, por qualquer ângulo que se visualize a matéria, seja como pretensão de ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa ou pretensão de reparação civil, encontra-se prescrita a pretensão. 3.
Hipótese em que a parte autora não logrou êxito em demontrar que foi coagido ou sofreu qualquer vício de vontade no momento do distrato comercial - acordo por transação.
O fato do acordo não ter sido favorável a uma das partes não enseja a sua nulidade, bem como não presume o abuso da necessidade e/ou da inexperiência de uma das partes, nos termos do art. 157 do Código Civil. 4.
Litigância de má-fé.
Conduta que não se reconhece.
PRELIMINAR AFASTADA E APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*32-11 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/10/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
DÍVIDA EXTINTA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que, em Ação Declaratória, não se aplica o instituto da prescrição.
Afirma, ainda, que a pretensão almejada é tão somente o reconhecimento de crédito junto à municipalidade. 2.
De início, cumpre registrar que, de fato, a ação declaratória objetiva elidir as supostas incertezas quanto à existência ou inexistência de determinada relação jurídica, não se confundindo com a exigibilidade da obrigação de pagamento do crédito. 3.
Contudo, in casu, o promovente alega a existência de crédito junto ao Município de Banabuiú, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), por ter prestado serviços advocatícios para a municipalidade no ano de 2000. 4.
No entanto, reconhecendo a prescrição, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, uma vez que os créditos alegados pelo autor datam do ano de 2000, e o ajuizamento da ação declaratória ocorreu somente em 2010, aproximadamente dez anos depois. 5.
Acerca da prescrição em favor da Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, determina que: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 6.
Desse modo, considera-se sem mácula a decisão vergastada, uma vez que não é juridicamente viável restaurar a exigibilidade de dívida prescrita, por meio de pretensão declaratória. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00003374820128060188 CE 0000337-48.2012.8.06.0188, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2020) A teor do Art. 322, § 2º, CPC, "[a] interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
O pedido feito visa a constituição de título executivo.
Não se trata de mera declaração da existência de relação jurídica, mas do manejo indevido das formas e das interpretações judiciais para que reste formado título executivo após a declaração da existência da relação supostamente uma vez estabelecida. É sabido que a ação declaratória, quando também condenatória-constitutiva [...] está sujeita à prescrição (REsp n. 235.364/AL, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 12/9/2000, DJ de 19/3/2001, p. 98).
Inclusive já acentuado alhures.
Na hipótese, resta prescrita a pretensão executiva, sendo necessária a declaração do advento da preclusão referente à pretensão, sendo manifestamente incabível o pleito, por restar prescrito o débito.
Assim, em razão do advento da prescrição, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela autora, sucumbente.
Sem honorários, posto que sequer integralizada a relação processual.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, certifique-se nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 31 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
01/09/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:42
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
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25/08/2022 23:42
Juntada de petição
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19/08/2022 04:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802844-78.2022.8.10.0028 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820-RS) REU: V.
DE PAULA PONTES CONSTRUCOES - ME V.
DE PAULA PONTES CONSTRUCOES - ME RUA SAO RAIMUNDO, 17, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 DECISÃO Antes de reconhecer a prescrição em decorrência da ação declaratória com fundo constitutivo (observado o trecho "[...] ante o inadimplemento contratual de uma das partes, como é o caso em tela, surge o direito da parte em comprovar a relação existente pela via eleita, fixando certeza jurídica à esta e visando a satisfação da obrigação em sua eficácia a que se roga, tendo-se por derradeira a via adequada para atingir o seu pleito", intime-se a parte autora, para que, em cinco dias, se manifeste sobre mencionada prescrição, inclusive para imposição de eventual multa por litigância de má-fé.
Buriticupu/MA, 12 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
17/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 08:54
Outras Decisões
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15/08/2022 12:48
Juntada de petição
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02/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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