TJMA - 0845559-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2022 23:04
Arquivado Definitivamente
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09/10/2022 23:03
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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02/09/2022 15:59
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845559-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO AUTOR: MARINALVA DE JESUS CAMPOS PRAZERES, ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA PRAZERES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS - MA13618 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de USUCAPIÃO (49) ajuizada por MARINALVA DE JESUS CAMPOS PRAZERES e outros em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificados nos autos.
Após regular prosseguimento do feito, observa-se que em petição de ID 74268870, os Autores vêm requerer a desistência da presente ação, com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifei) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência, devendo o Autor arcar com as custas e honorários sucumbenciais, se houver, nos termos do art. 90 do CPC/15.
Ex positis, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pelos requerentes, nos termos Art. 90 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da sua cobrança, conforme o Art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça que ora concedo aos promoventes.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
São Luís, 30 de Agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
31/08/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 08:16
Extinto o processo por desistência
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24/08/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 14:50
Juntada de termo
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22/08/2022 10:37
Juntada de petição
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18/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845559-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO AUTOR: MARINALVA DE JESUS CAMPOS PRAZERES, ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA PRAZERES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS - OAB/MA 13618 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Considerando que a Justiça Federal é competente para o julgamento das causas nas quais figura como parte a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal (art. 109, I, da CF), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme os arts. 9º e 10 do CPC, manifestar-se acerca da possibilidade de declínio de competência.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo, conclusos.
São Luís/MA, Sábado, 13 de Agosto de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
16/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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