TJMA - 0800906-05.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/10/2023 14:42
Juntada de termo
-
06/10/2023 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:13
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 19:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
30/06/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 17:45
Recurso Especial não admitido
-
28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 08:55
Juntada de termo
-
26/06/2023 08:30
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 13:21
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
20/06/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0800906-05.2022.8.10.0107 RECORRENTE(S): LUIZ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
09/06/2023 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
09/06/2023 11:31
Juntada de recurso especial (213)
-
05/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de maio de 2023 a 30 de maio de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800906-05.2022.8.10.0107 - PJe.
Embargante : Luiz Pereira dos Santos.
Advogada : Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811-A) e outro.
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador.
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 31 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
01/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:09
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 06:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/05/2023 06:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 20:11
Juntada de contrarrazões
-
01/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800906-05.2022.8.10.0107 – PJe.
Embargante: Luiz Pereira dos Santos.
Advogados: Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811-A) e outro.
Embargado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Proc. de Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Em razão dos embargos de declaração de id 24902908, ouça-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
26/04/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de março de 2023 a 04 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800906-05.2022.8.10.0107 – PJe.
Apelante : Luiz Pereira dos Santos.
Advogados : Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811-A) e outro.
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 10 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/04/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 23:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/04/2023 09:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
04/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2023 15:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/03/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 08:16
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/03/2023 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2022 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 17:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/12/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:29
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802377-25.2019.8.10.0022
Joao Alves de Azevedo
Samuel Lima de Souza
Advogado: Kelly Patrice Cutrim Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2019 17:42
Processo nº 0806289-19.2022.8.10.0024
Zacarias do Nascimento Sousa
Procuradoria do Bradesco SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 15:24
Processo nº 0806289-19.2022.8.10.0024
Zacarias do Nascimento Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 08:41
Processo nº 0801718-02.2021.8.10.0101
Maria Raimunda Pinheiro Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 13:54
Processo nº 0801718-02.2021.8.10.0101
Maria Raimunda Pinheiro Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 10:47