TJMA - 0801634-16.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:34
Baixa Definitiva
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06/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 17:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0801634-16.2022.8.10.0117 APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A Relatora: Desª.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa RELATÓRIO Adoto relatório do parecer Ministerial: “Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA, inconformado com a r. sentença (ID 24507003) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que EXTINGUIU, sem resolução de mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos seguintes termos: “ Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado(a) para emendar a inicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. ” Em suas razões recursais, ID 24507006, o Apelante pleiteia a reforma da r. sentença alegando ter cumprido as exigências do Juízo a quo dentro de suas possibilidades.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, ID 24507008, oportunidade em que pugnou pela manutenção do teor da r. sentença guerreada.
Por fim, vieram os autos com vista a esta Procuradoria de Justiça Cível para análise e emissão de parecer ministerial.” A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de recurso e o improvimento do recurso. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Verifica-se primeiramente que o ponto nodal do presente recurso refere-se acerca da possibilidade de indeferimento da inicial em razão da ausência dos documentos exigidos pelo juízo a quo.
Sem maiores delineamentos e atenta às circunstancias que norteiam o caso em tela, entendo que a sentença merece reforma.
Explico.
No tocante à necessidade da apresentação de extrato bancário, a sentença desconsiderou o entendimento firmado na tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de o extrato bancário pela parte autora não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial, embora quando possível, deva proceder com a juntada do documento a fim de colaborar com a justiça.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DESPACHO ANTERIOR QUE NÃO ESTABELECE PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA – TESE 1 DO IRDR Nº 53983/2016 – PROVA INERENTE AO MÉRITO DA CAUSA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
I – O despacho que concede prazo à parte autora para juntar extratos bancários, sem estabelecer pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento, não é passível de recurso (agravo de instrumento) e, portanto, torna-se viável a discussão da matéria em apelação cível, não restando caracterizada a preclusão.
II – Os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, inerentes à discussão de mérito da causa, cabendo à parte autora, a princípio, a apresentação em decorrência do princípio da cooperação, caso afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, segundo tese 1 do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, do CPC).
III – Sentença anulada.
Apelação cível provida. (TJMA.
Apelação Cível nº 0801506-12.2019.8.10.0081.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Publicação em 04/11/2021) No que se refere ao pedido do juízo a quo de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo, este também não merece prosperar.
Pelo Princípio Constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição sine qua non para propositura de ação em Juízo.
Exceções existem e decorrem diretamente de regras constitucionais e interpretações advindas do Supremo Tribunal Federal, não enquadrando-se a matéria em análise em nenhuma delas.
A instrumentalidade do processo faz com que se busque ao máximo uma decisão de mérito justa e efetiva, superando-se formalismos exacerbados.
O processo não é um fim em si mesmo, mas, sim, meio hábil para alcançar e dar efetividade ao bem jurídico.
A criação artificial de condições da ação não se coaduna com a sistemática processual apresentada.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIAS.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Cinge-se a demanda sobre a verificação acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação judicial.
II. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; Rec 0859741-23.2016.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJEMA 27/04/2020).
Ademais, não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, tendo em vista que em nenhum momento tal formalidade é exigida pela lei.
Por fim, em relação ao pedido de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, este também não merece prosperar.
Levando em consideração o que dispõe os artigos 319, §3º e 320 CPC, o comprovante de endereço não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para regular prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
04/10/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA - CPF: *53.***.*79-43 (APELANTE) e provido
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05/09/2023 15:40
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/06/2023 23:59.
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20/04/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 18:00
Recebidos os autos
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24/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
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24/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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