TJMA - 0003121-67.2016.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:54
Baixa Definitiva
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07/12/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:14
Decorrido prazo de EDINEY VAZ CONCEICAO em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 01:47
Publicado Intimação de acórdão em 14/11/2022.
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12/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0003121-67.2016.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 EMBARGADO: FRANCISCO TOMAZ DA SILVA ADVOGADO(A): EDINEY VAZ CONCEIÇÃO OAB/MA 13.343 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2174/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2.
Argumenta a parte embargante a existência erro material, contradição e/ou omissão no acórdão, eis que, sob sua ótica, o valor alçado em R$ 157,60 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) à título de danos materiais é inexistente. 3.
Em que pese a irresignação da embargante, os aclaratórios não merecem provimento, haja vista que o acórdão rechaçou detidamente os fundamentos do inominado e confirmou a sentença do juízo a quo, mantendo-a em todos os seus termos, motivo pelo qual não merece retoque. 4.
Ademais, os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 6.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto sumular.
Além do relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
10/11/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:20
Juntada de termo
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14/09/2022 05:21
Decorrido prazo de EDINEY VAZ CONCEICAO em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 22:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 22:57
Decorrido prazo de EDINEY VAZ CONCEICAO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0003121-67.2016.8.10.0116 REQUERENTE: FRANCISCO TOMAZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDINEY VAZ CONCEICAO - OAB/MA 13343 RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383 ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (19483905), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro/MA, 29 de agosto de 2022.
FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial Turma Recursal de Pinheiro -
01/09/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 22:38
Juntada de petição
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13/08/2022 02:12
Publicado Intimação de acórdão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0003121-67.2016.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: FRANCISO TOMAZ DA SILVA ADVOGADO (A): EDINEY VAZ CONCEIÇÃO OAB/MA 13.343 RECORRIDO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 1469/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora que sofreu descontos em seu benefício referentes a empréstimo, o qual não contratou.
Por esta razão requereu que o contrato fosse declarado inexistente, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do contrato impugnado; b) condenar os requeridos a restituir em dobro os valores indevidamente descontados que perfazem o montante de R$ 157,60 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). 3.
Recurso inominado.
Sustenta a parte autora, ora recorrente, a necessidade da reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. 4.
Dano Moral.
Inocorrência.
A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
Analisando o arcabouço probatório dos autos, entretanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão capaz de ferir a sua honra e dignidade, nem nenhuma situação vexatória à qual a parte consumidora tenha sido submetida em decorrência de tais descontos.
Ante a ausência de comprovação de ato ilícito capaz de causar lesão à honra, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC). 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC). Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de julho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
10/08/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO TOMAZ DA SILVA - CPF: *97.***.*57-87 (REQUERENTE) e não-provido
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03/08/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:42
Juntada de termo
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01/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:38
Recebidos os autos
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20/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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