TJMA - 0806739-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/02/2025 17:15
Juntada de petição
-
06/01/2025 09:19
Juntada de petição
-
03/12/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 09:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
28/11/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2024 14:35
Juntada de petição
-
31/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/10/2024 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2024 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2024 16:48
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2024 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2024.
-
04/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2024 07:22
Juntada de petição
-
29/07/2024 15:13
Juntada de petição
-
21/07/2024 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2024.
-
21/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:40
Juntada de malote digital
-
15/07/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 08:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
03/06/2024 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2024 14:53
Juntada de parecer do ministério público
-
29/04/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 14:55
Juntada de contrarrazões
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08/04/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:29
Juntada de petição
-
19/03/2024 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2024 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 12:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 17:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2024 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/01/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 12:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/10/2022 05:11
Decorrido prazo de SABRINA MAFEI PORTELA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PESSOA MOTA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DE MOURA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PESSOA MOTA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DE MOURA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 05:54
Decorrido prazo de SABRINA MAFEI PORTELA em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806739-34.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: RENATA BESSA DA SILVA AGRAVADOS: SABRINA MAFEI PORTELA E OUTROS ADVOGADA: ALICE MICHELINE MATOS (OAB/MA 7.502) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória proferida no bojo de processo no qual litiga contra Sabrina Mafei Portela e outros.
Inicialmente distribuído o feito para a relatoria da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, Sua Excelência determinou a redistribuição do processo em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022, ex vi do artigo 295 do RITJ/MA.
Em certidão de ID 19468840, o Secretário da Coordenadoria de Distribuição deste TJMA atestou que, em cumprimento ao despacho da relatora originária, procedeu-se à redistribuição do processo “por sorteio entre os demais integrantes do Órgão Julgador, nos termos da norma regimental insculpida nos Arts. 295 e 296, I, do RITJMA (RESOL-GP – 672022).” Redistribuído o feito a esta relatoria, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico, de pronto, equívoco no cumprimento da ordem da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, relatora originária do feito, que determinou a redistribuição do processo com espeque no artigo 295 do RITJ/MA.
Isso porque, conquanto correta a necessidade de redistribuição do feito, conforme ordenado por Sua Excelência, a Coordenadoria de Distribuição deste TJMA haveria de tê-lo feito em conformidade com os exatos termos presentes no artigo 295 do RITJ/MA, o qual meramente determina a exclusão da relatora originária – atual ocupante da presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – da distribuição de processos com pedido de medida liminar, não havendo que se falar em redistribuição entre os demais integrantes do mesmo órgão julgador a que Sua Excelência pertence.
Transcrevo, por oportuno, o inteiro teor do indigitado dispositivo regimental, in verbis: Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Ressalte-se, demais disso, a inaplicabilidade do artigo 296 do RITJ/MA como regra para o procedimento de redistribuição de feitos que se encontram nessa situação.
Isso porque, a uma, a relatora originária – tal como os ocupantes da vice-presidência e da corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral – sequer deveria constar da primeira distribuição de processos com pedido de medida liminar, visto que deveriam estar excluídos do sistema; a duas, porque eventual distribuição feita em desconformidade com o RITJ/MA não tem o condão de induzir prevenção ao órgão julgador a que pertence o primeiro relator sorteado; a três, porque a norma do artigo 296 do RITJ/MA versa unicamente sobre redistribuição de processos já conclusos ao relator afastado ou distribuídos enquanto se dá afastamento por outros motivos que ensejam a designação de relator substituto automático e este não possa exercer a substituição; em suma, inexiste qualquer respaldo legal ou regimental para a redistribuição do feito aos demais membros do órgão julgador a que pertence a relatora originária.
Ex positis, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da colenda Primeira Câmara Cível, bem como deste relator, para processar e julgar, por prevenção, o presente feito – ante a inexistência de norma legal e/ou regimental impositivas de redistribuição por prevenção neste caso –, razão por que determino a redistribuição do processo por sorteio entre todos membros integrantes das Câmaras Cíveis Isoladas deste egrégio TJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
23/08/2022 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 09:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/08/2022 09:35
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/08/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/08/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806739-34.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA AGRAVADOS: SABRINA MAFEI PORTELA E OUTROS ADVOGADA: ALICE MICHELINE MATOS (OAB/MA 7.502) DECISÃO O feito deve ser redistribuído à eg. 1ª Câmara Cível, por força de prevenção à Apelação Cível n.º 0045054-50.2011.8.10.0001, relatada pela emin.
Des.
Raimunda Santos Bezerra (ID 15793884).
DO EXPOSTO, DETERMINO a redistribuição do processo epigrafado à eg. 1ª Câmara Cível. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo -
17/08/2022 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2022 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2022 07:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/05/2022 21:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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