TJMA - 0800142-71.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Cantanhede Rua Boa Esperança, s/n, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 PROCESSO: 0800142-71.2020.8.10.0080 AUTOR: MARIA IRENE DO NASCIMENTO SERRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293 REU: CARLOS ALBERTO CAMPOS MACEDO, MANUEL FERREIRA SILVA SENTENÇA Trata-se da ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatória e pedido de tutela provisória de urgência formulado por Espólio de Jorge Serra (representado pela inventariante Maria Irene do Nascimento Serra) em face Carlos Alberto Campos Macedo e Manuel Ferreira Silva.
Decisão de ID. 32096458 negou os benefícios da justiça gratuita e obrigou a parte autora a recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido prazo legal a parte autora não comprovou recolhimento custas, limitou-se a pedir parcelamento (ID. 32962136).
Breve é o relatório.
Decido.
Anote-se que foi negado o benefício da justiça gratuita e aberto prazo para recolhimento das custas.
Registre-se que a parte impetrante não recolheu custas no prazo legal, apesar de devidamente intimada.
O art. 290, do CPC estabelece que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A presente serve como MANDADO e OFÍCIO.
Cantanhede, MA, 04 de fevereiro de 2021. Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
17/02/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 22:50
Indeferida a petição inicial
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14/07/2020 23:48
Conclusos para decisão
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14/07/2020 23:48
Juntada de Certidão
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08/07/2020 17:29
Juntada de petição
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30/06/2020 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 17:30
Outras Decisões
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18/05/2020 20:18
Conclusos para decisão
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05/05/2020 22:10
Juntada de petição
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04/05/2020 03:38
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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17/04/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2020 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2020 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2020 20:52
Conclusos para decisão
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17/03/2020 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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