TJMA - 0801352-25.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:59
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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22/11/2022 17:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
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29/08/2022 14:50
Juntada de petição
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29/08/2022 11:43
Juntada de petição
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24/08/2022 03:57
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801352-25.2022.8.10.0069 AUTOR: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801352-25.2022.8.10.0069 Autor(a): JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão/Restabelecimento de benefício por Incapacidade e Conversão em Aposentadoria por Invalidez formulada por João Batista do Nascimento, em desfavor do INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) autor(a) o reconhecimento do seu direito ao recebimento do benefício de auxílio doença e/ou posterior conversão em aposentadoria por invalidez, haja vista o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do referido benefício previdenciário, conforme se comprova com os documentos em anexo. À inicial foram anexados os documentos constantes nos IDs 70298654 a 70298660.
Antes da citação da autarquia federal, a parte autora, através da petição constante no ID 70368265, requereu a desistência do presente feito, com a consequente extinção sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Relatados.
Agora, a fundamentação.
Após, o decisum.
Tendo em vista que o INSS não fora citado para contestar a demanda, não há a necessidade de intimação do mesmo para se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora, devendo haver a homologação da desistência requerida, com a consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Assim, uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII - quando homologar a desistência da ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 13/07/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
22/08/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 17:17
Extinto o processo por desistência
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04/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:36
Juntada de petição
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29/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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