TJMA - 0800465-94.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 09:01
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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20/11/2022 14:01
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800465-94.2022.8.10.0019 Promovente: VALMIR MARQUES DE ARAUJO Advogado do Demandante: WALLACE RODRIGUES - OAB/MG 176297 Promovido:Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado do Demandado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698 S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por VALMIR MARQUES DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que tinha dívida junto ao BANCO DO BRASIL S/A, quitada junto à empresa de cobranças ATIVOS S/A.
Todavia, o Réu manteve a inscrição do nome do Reclamante junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR, do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, o que restringiu seu crédito em outras instituições financeiras, tendo havido, inclusive, redução perante o C6 BANK S/A.
Assim, além da exclusão de seu nome de cadastros restritivos, busca também indenização por danos morais Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual o BANCO DO BRASIL S/A afirma que a dívida existia, foi cobrada, e que agiu no exercício regular de um direito.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É, em síntese, o Relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsados os autos, verifico não assistir razão aos pedidos do Autor.
Conforme já explanado em decisão de Tutela de Urgência indeferida, “O aludido registro SCR do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN possui regulamentação própria e obriga os bancos privados e públicos a inscreverem os débitos de seus clientes sem perspectiva de recebimento próximo como prejuízo, a fim de não incorrerem em ilícitos contábeis.
Não se equipara a cadastros de maus pagadores SPC/SERASA.” Pois bem.
O Autor traz aos autos informações genéricas, sem o devido lastro probatório.
Não juntou o boleto emitido pela ATIVOS S/A, com valor e data de quitação da dívida originária do BANCO DO BRASIL S/A.
Não juntou qualquer documento que comprove ter havido negativa de crédito em instituição financeira, em razão da inscrição de seu nome no SCR/BACEN.
Nem mesmo a informada diminuição de crédito que teria ocorrido perante o C6 BANK S/A foi comprovada.
Ou seja, descumpriu o Reclamante regra inscrita no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Não houve inscrição indevida no Sistema de Informação de Crédito – SCR, do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, poderia ser levantada a hipótese de manutenção indevida, mas como em parágrafos anteriores, o Autor não junta provas nesse sentido, pois, repita-se, não há nos autos o boleto de pagamento, o recibo de pagamento, nada que indique quando a dívida foi quitada.
Outrossim, conforme já asseverado, o SCR do BACEN, não configura órgão de restrição de crédito ordinário, como por exemplo o SPC, SERASA EXPERIAN e outros.
Trata-se apenas de sistema que guarda informações contábeis de bancos públicos e privados.
Sobre o assunto: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO ORIGINARIAMENTE LÍCITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SRC), MAS COM MANUTENÇÃO APÓS A RENEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO.
CARÁTER INFORMATIVO DO REGISTRO E NÃO RESTRITIVO.
REGISTRO SEM CARÁTER DESABONADOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS SUBJETIVOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (RI nº *10.***.*64-68/RS, TJRS, Quarta Turma Recursal Cível, Unânime, Rel.
Juíza Oyama Assis Brasil de Moraes, J. 17/07/2020, P. 22/07/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SISBACEN/SCR.
OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS NÃO DÃO SUPORTE À TESE DA AUTORA QUE PUGNOU PELA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADOS DANOS MORAIS.
NO CASO, A INCLUSÃO DO NOME DA CONTRATANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) FOI LEGÍTIMA.
NO MAIS, NÃO COMPROVADO QUE SUPOSTA DEMORA PARA RETIRADA DA ANOTAÇÃO APÓS O PAGAMENTO TENHA RESTRINGIDO O CRÉDITO DA DEMANDANTE.
ESPECIFICIDADES DO INDIGITADO CADASTRO SCR A SEREM CONSIDERADAS.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.” (AC nº 50013322820198210021/RS, TJRS, Décima Terceira Câmara Cível, Unânime, Rel.
Desa.
Elisabete Correa Hoeveler, J. 21/07/2022, P. 21/07/2022) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO À INSCRIÇÃO DITA INDEVIDA DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, POR NÃO CONSIDERAR QUE FOI COMPROVADO NENHUM DANO SOFRIDO POR CAUSA DA INSCRIÇÃO.
RECURSO INOMINADO, DA AUTORA, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
ADEMAIS, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, A RECORRIDA ALEGOU, PRELIMINARMENTE, A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DA PRELIMINAR.A RECORRIDA ALEGA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, MAS O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RECORRENTE ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EXPONDO SUAS RAZÕES DE FORMA SATISFATÓRIA E POSSIBILITANDO O JULGAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NÃO É INEPTO.PRELIMINAR REJEITADA.
DO MÉRITO.O CDC É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME A SÚMULA Nº 297 DO STJ. É ENTENDIMENTO DA PRESENTE TURMA RECURSAL QUE O SCR SE TRATA DE MERO SISTEMA DE INFORMAÇÕES PROVIDAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONSTITUINDO BANCO DE DADOS.
PORTANTO, NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, UMA VEZ QUE A INSCRIÇÃO PERANTE AO SCR NÃO CAUSA DANO NENHUM AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DESSA, POR SE TRATAR DE MERO BANCO DE DADOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR O JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, FIXADOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
CONTUDO, A CONDENAÇÃO SUPRA RESTA SUSPENSA EM FACE DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (RI nº 0011469-36.2021.8.16.0018/PR, TJPR, Terceira Turma Recursal, Unânime, Rel.
Juíza Denise Hammerschmidt, J. 21/10/2022, P.25/10/2022). “RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE ATENDIDA.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. 3.
Se as instituições financeiras alimentaram o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 4.
Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais.
Se na hipótese dos autos o SCR retrata com exatidão os empréstimos contraídos e os pagamentos efetuados pelo autor, tanto é assim que os registros de fevereiro de 2022 não contemplam dívidas vencidas, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão dos registros e de compensação por danos morais. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
No mérito, desprovido. 6.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) sendo quinhentos reais para cada uma das recorridas.” (RI nº 0711843-32.2022.8.07.0016/DF, TJDFT, Terceira Turma Recursal, Unânime, Rel.
Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, J. 11/10/2022, P. 14/10/2022).
Não há obrigação de fazer a ser deferida.
Sobre o dano moral, não consta dos autos qualquer situação que comprove prejuízo ou mácula à honra subjetiva do Autor, e que tenha ofendido sua imagem ou moral.
Não há dano a ser indenizado.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
03/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:10
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 11:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2022 11:18
Juntada de réplica à contestação
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12/09/2022 12:10
Juntada de petição
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12/09/2022 11:59
Juntada de contestação
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03/09/2022 13:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 10:51
Audiência Instrução designada para 15/09/2022 11:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2022 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:35
Juntada de petição
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13/08/2022 06:17
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800465-94.2022.8.10.0019 Promovente: VALMIR MARQUES DE ARAUJO Advogado do Demandante: WALLACE RODRIGUES - OAB/MG 176297 Promovido:BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO: Verifico que o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro estranho à lide.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, juntando comprovante de endereço válido, tais como contrato de locação (assinado por no mínimo 2 testemunhas, com firma reconhecida em Cartório), fatura de água, luz, telefone e/ou cartão de crédito, sendo este LEGÍVEL, ATUALIZADO e EM SEU NOME (NÃO SE ADMITINDO SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA), essencial para a determinação da competência deste juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
10/08/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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