TJMA - 0800316-17.2019.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 11:59
Juntada de petição
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17/01/2022 22:16
Juntada de petição
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06/12/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 16:46
Outras Decisões
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16/11/2021 20:06
Conclusos para despacho
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16/11/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:18
Juntada de petição
-
04/08/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 20:45
Processo Desarquivado
-
03/05/2021 20:45
Juntada de Certidão
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24/02/2021 21:28
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Cantanhede Rua Boa Esperança, s/n, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 PROCESSO: 0800316-17.2019.8.10.0080 EXEQUENTE: MAYZA CALDAS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYZA CALDAS RIBEIRO - MA17175 EXECUTADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão em face de Mayza Caldas Ribeiro.
Alega, em síntese, a nulidade da execução em virtude da suposta inexigibilidade da execução, a impossibilidade de ação autônoma de execução e o valor excessivo fixado a título de remuneração do defensor dativo (ID 29860280).
Resposta à impugnação (ID 30993796).
Breve é o relatório.
Decido.
A presente execução funda-se em sentenças transitadas em julgado, títulos executivos judiciais dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
Assim, não merece prosperar o argumento ventilado pela Fazenda Pública Estadual de nulidade da execução, haja vista que os títulos executivos referidos são exigíveis.
Anote-se que não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
A Fazenda Estadual, ora executada, teve oportunidade de manifestar-se sobre a execução e apresentar a defesa que reputasse pertinente.
Verifica-se que, desde o despacho inicial, foi adotado o rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 e 535, ambos do CPC).
Inócua a impugnação sobre suposta ação autônoma de execução.
Por outro lado, não obstante a exequente ter juntado posteriormente as certidões de trânsito em julgado das sentenças, não instruiu a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do débito contendo as informações indicadas no art. 534, do CPC.
Acolho argumento suscitado pela Fazenda Pública Estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de pressupostos processuais essenciais. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorário advocatícios, fixando estes em 10 % sobre o valor da condenação, verbas que ficarão com a exigibildade suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita, consoante o art. 98 e ss, do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Cantanhede, 24 de setembro de 2020.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
17/02/2021 17:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2020 20:25
Conclusos para decisão
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18/05/2020 20:25
Juntada de Certidão
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14/05/2020 16:17
Juntada de petição
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23/04/2020 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 17:48
Conclusos para decisão
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06/04/2020 17:48
Juntada de Certidão
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02/04/2020 14:39
Juntada de petição
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05/02/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 09:13
Conclusos para despacho
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20/08/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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