TJMA - 0843167-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:04
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843167-12.2022.8.10.0001 AUTOR: FILOMENA DE SOUSA FONSECA e outros (4) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
25/08/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:27
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843167-12.2022.8.10.0001 AUTOR: FILOMENA DE SOUSA FONSECA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822552-04.2022.8.10.0000 ainda não consta acórdão/trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no despacho judicial.
São Luís, 26 de abril de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
02/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:03
Juntada de petição
-
27/12/2022 12:59
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:11
Juntada de petição
-
19/10/2022 07:57
Juntada de petição
-
13/10/2022 05:51
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843167-12.2022.8.10.0001 AUTOR: FILOMENA DE SOUSA FONSECA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por FILOMENA DE SOUSA FONSECA E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade do exequente Jocerlan Teixeira Lima para promover o presente cumprimento de sentença, bem como para que seja juntado instrumento procuratório assinado pelo exequente José Ribamar Santos (Id 72805751).
Manifestação das partes (Id’s 74965830 e 76877532). É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Analisando os autos, constata-se que o exequente Jocerlan Teixeira Lima é vigilante (Id 72757826), pleiteando a diferença remuneratória de decorrente da ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
Inicialmente, afere-se que a unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que o exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria.
Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios.
Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical.
Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”.
Pois bem.
O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SFPVEMA abrange os vigilantes do Estado do Maranhão.
Nesse sentido, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos vigilantes, o exequente torna-se ilegítimo para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional vigilante integra carreira vinculada a sindicato específico.
Ademais, feita uma pesquisa no sistema THEMIS foi constatado que o SFPVEMA ajuizou contra o Estado do Maranhão a ação nº. 20782/2008, pleiteando o reajuste das remunerações dos seus substituídos com base nos mesmos fundamentos, assim como o pagamento das parcelas vencidas até a efetiva corporação.
Importante dizer que o SFPVEMA, na ação coletiva supramencionada, reivindicou direito análogo ao que o SINTSEP pleiteou no processo coletivo nº. 6542/2005 e que, em razão disso, os seus substituídos deveriam executar a sentença prolatada na sua ação específica, tendo em vista que acórdão transitado em julgado na ação nº. 20782/2008 teria o condão de fazer coisa julgada formal para todos os substituídos do SFPVEMA, excluindo o autor que ajuizou ação em nome próprio.
Por fim, assevera-se que o anseio do exequente em executar o título executivo proveniente da ação coletiva nº. 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP e as teses jurídicas aventadas, não merecem acolhida, pelo fato do mesmo possuir sindicato próprio e em virtude da ação ajuizada pelo SFPVEMA, pleiteando o mesmo direito.
Quanto ao pedido do executado de condenação da exequente por litigância de má-fé, deve ser indeferido.
O acesso ao Poder Judiciário, acesso à justiça, podem ser conceituados como o direito e a garantia de ingresso ao órgão jurisdicional, para fins de pleitear tutela jurisdicional em virtude de uma violação ou ameaça a direito. É o direito e garantia do exercício da jurisdição estatal pelo poder judiciário.
Não se pode então, retirar ou tolher do cidadão o direito de ação, assim consagrado em nossa Carta Magna, buscando dirimir questões e proteção judiciária, como bem preconiza o art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por ilegitimidade do exequente JOCERLAN TEIXEIRA LIMA, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Considerando que o título exequendo determina: "o requerido a incorporar e a pagar aos substituídos, as perdas salariais que efetivamente tenham sofridos em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, no percentual apurado as fls. 2014/2240 e 2493/2504", intime-se o advogado que subscreve a inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos as folhas do processo ordinário, a que se reporta o título, onde se encontra o índice apurado em relação aos exequentes Filomena de Sousa Fonseca, José Ribamar Santos, Maridalva Meireles Cidreira e Valber Domingos Moraes Oliveira exequente, destacando o nome do exequente, para que seja dado o regular seguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 05 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
07/10/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 07:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:45
Juntada de petição
-
02/09/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 15:41
Juntada de petição
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843167-12.2022.8.10.0001 AUTOR: FILOMENA DE SOUSA FONSECA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria do exequente Jocerlan Teixeira Lima, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Intime-se o advogado que subscreve a inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando aos autos o instrumento procuratório assinado pelo exequente José Ribamar Santos, considerando que a procuração juntada foi assinada por outra pessoa, ou comprove a impossibilidade da assinatura do mesmo, considerando que na procuração outorgando poderes à signatária da procuração consta que o exequente está em pleno gozo de sua saúde.
Intime-se.
São Luís/MA, 3 de agosto de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/08/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801200-47.2022.8.10.0078
Maria do Rosario Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 16:03
Processo nº 0801200-47.2022.8.10.0078
Maria do Rosario Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2024 15:09
Processo nº 0801063-75.2022.8.10.0107
Elias Pereira de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2023 10:10
Processo nº 0801063-75.2022.8.10.0107
Elias Pereira de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 16:33
Processo nº 0815185-26.2022.8.10.0000
Monique Santana Pacheco
Ato de Reitor da Universidade Estadual D...
Advogado: Fernando Murilo Oliveira Soeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 12:29