TJMA - 0801200-47.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:46
Juntada de contrarrazões
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12/08/2024 09:42
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:32
Juntada de apelação
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17/05/2024 15:26
Juntada de petição
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26/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 15:04
Juntada de petição
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28/11/2022 10:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:52
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 07:50
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/11/2022 07:49
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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11/11/2022 19:27
Juntada de petição
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07/11/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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10/10/2022 22:18
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801200-47.2022.8.10.0078 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, acerca da contestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se. BURITI BRAVO, 15 de setembro de 2022 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Mat. 202382 -
15/09/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:30
Juntada de contestação
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15/08/2022 11:27
Juntada de petição
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13/08/2022 06:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801200-47.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DO ROSARIO FERREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico cumulada com Tutela Antecipada e Condenação em Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em que a requerente pleiteia a anulação dos descontos referentes as insígnias “Cartão Protegido” em sua conta bancária, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício/conta bancária da parte autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao banco requerido.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem na conta bancária da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Buriti Bravo (MA), 8 de agosto de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
10/08/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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