TJMA - 0801411-02.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:08
Juntada de termo
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30/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:25
Juntada de contrarrazões
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29/04/2025 10:45
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2025 10:23
Juntada de petição
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23/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:00
Juntada de termo
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21/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:02
Juntada de petição
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12/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:02
Juntada de petição
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10/07/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 10:11
Juntada de petição
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15/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:00
Juntada de termo
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22/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCILIO FEITOSA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801411-02.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILIO FEITOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos autos do processo acima indicado.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso. -
18/09/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:34
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:26
Juntada de termo
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07/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801411-02.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILIO FEITOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ALBERTO SOARES DA SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. -
16/08/2022 16:31
Juntada de petição
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16/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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