TJMA - 0801328-14.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:26
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de ERIELSON ARAUJO ABUSALE em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:30
Decorrido prazo de SARAH RAYANE BRITO LUCENA em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:38
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:34
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:34
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801328-14.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIA BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na vestibular.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Contestação no Id. 72315181.
Devidamente intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se inerte (Id. 84325238).
Em decisão de Id. 91168985, contatada a irregularidade de representação da autora, haja vista ausência de assinatura a rogo, bem como de duas testemunhas subscritoras da procuração outorgada por pessoa não alfabetizada, foi determinada sua intimação para sanar a lacuna detectada.
Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora novamente quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 98563586. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verificou-se que a procuração acostada se encontra irregular, eis que a requerente é analfabeta.
Sabe-se que a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por pessoas não alfabetizadas, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido é necessário assinatura a rogo e ainda subscrito por duas testemunhas.
Intimada para sanar a irregularidade, a requerente não cumpriu a diligência, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Desse modo, sobressai à espécie, questão de ordem pública que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regularidade da representação.
Com efeito, a parte autora não sanou as lacunas detectadas, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, o que demonstra a falta de interesse quanto ao prosseguimento do feito.
Assim, resta concretizado obstáculo intransponível para o desenvolvimento do processo, coadunando na necessária extinção do feito sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC, mormente em razão do momento processual em que se encontra a presente demanda, pois o requerido já apresentou defesa, não cabendo mais a determinação de emenda à exordial.
Decido.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com amparo no art. 485, IV, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela requerente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus/MA, 08 de agosto de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
30/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 22:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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21/07/2023 06:45
Decorrido prazo de ERIELSON ARAUJO ABUSALE em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:38
Decorrido prazo de SARAH RAYANE BRITO LUCENA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801328-14.2022.8.10.0128 DECISÃO Regularização da representação processual Compulsando os autos, verifico que a parte autora é pessoa não alfabetizada, e foi juntado aos autos instrumento de procuração sem assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, logo não se observou os requisitos legais do art. 595 do Código Civil, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do CPC), determino que seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que REGULARIZE a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Instrumento procuratório a rogo e subscrito por duas testemunhas, original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.
Extratos Bancários Oficie-se ao Banco do Brasil, por sua Agência 2651, para que, em até cinco dias, forneça extrato bancário referente ao mês maio de 2021, da conta corrente nº 13.786-3.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª vara da Comarca de São Mateus/MA. -
23/06/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:38
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:38
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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22/08/2022 18:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 19:17
Juntada de petição
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16/08/2022 07:03
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801328-14.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIA BEZERRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora ANTONIA BEZERRA DOS SANTOS, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERIELSON ARAUJO ABUSALE - MA20369, SARAH RAYANE BRITO LUCENA - MA22040 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 12 de agosto de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
12/08/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:03
Juntada de contestação
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22/07/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 14:39
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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