TJMA - 0801257-66.2022.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 18:44
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/05/2024 18:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE RIBEIRO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
28/03/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2024 15:52
Conhecido o recurso de MARIA ONEIDE RIBEIRO PEREIRA - CPF: *54.***.*00-49 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:09
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/02/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2023 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE RIBEIRO PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801257-66.2022.8.10.0207 AGRAVANTE: MARIA ONEIDE RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A): TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA nº 24.512-A) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA nº 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 28508570.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
03/11/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:11
Juntada de contrarrazões
-
11/09/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:58
Juntada de petição
-
04/08/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801257-66.2022.8.10.0207 — SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO /MA APELANTE.: MARIA ONEIDE RIBEIRO PEREIRA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI Nº 16.266-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A ) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.386,59 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 181,55 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 71 (setenta e uma); Parcelas pagas: 52 (cinquenta e duas). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Oneide Ribeiro Pereira, no dia 16/12/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/11/2022 (Id.22941656), pelo Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr.
Sílvio Alves Nascimento, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 28/07/2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “… JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC.
Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
No mais, ante a fundamentação supra, condeno a PARTE AUTORA E SEU(S) PATRONO(S) em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 22941659, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) embora o entendimento do Tribunal autorize o analfabeto a realizar negócios jurídicos, estes devem ser admitidos em lei, o que não fora observado, tendo em vista a demandada ter desobedecido aos mandamentos da norma legal do art. 595 do CC.” e, “A inobservância de tal formalidade legal, por sua vez, torna nulo de pleno direito o contrato em questão, uma vez que a disposição legal, objetivamente, não foi atendida.
Nesse toar, tendo em vista que a situação exposta viola o ordenamento jurídico, de rigor, declarar a nulidade do contrato supostamente entabulado entre as partes.
Nesta senda, o negócio jurídico torna-se inválido, tendo em vista o vício na celebração " Aduz mais, que "antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito através de reclamação administrativa através do site proteste.org.br (Protocolo id nº 72466315 ), a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso, efetuou reclamação administrativa, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão.
Ademais, entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação,transcorreu período suficiente para a juntada da documentação, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual. " e, “Desta forma não há de que se falar em litigância de má-fé, já que se verificou que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça.” Com esses argumentos, requer “(...) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) Outrossim, seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data. 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 6) Subsidiariamente, Requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 9,9 % sob o valor da causa, TANTO QUANTO À DEMANDANTE COMO PARA A SUA PATRONA, considerando a conduta da apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente através do site proteste.org.br (Protocolo id nº 72466315 ), que devido a ausência de resposta ajuizou a presente demanda, BEM COMO A PROIBIÇÃO LEGAL DE CONDENAÇÃO DA CAUSÍDICA A ESTA PENALIDADE (art. 79 do CPC e art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994); 7) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015.8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso,por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22941662, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23403439). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123340208718, no valor de R$ 6.386,59 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 181,55 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 22941647, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Pessoal Consignação e/ou Retenção – INSS - Refinanciamento", assinado pela da parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, consta extrato bancário que demonstra a disponibilização da quantia contratada, qual seja, R$ 6.386,59 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), em 06.02.2018, para a conta de nº 465517, da Ag. 5256, em nome da mesma, no Banco Bradesco S/A, localizado na cidade de Fortuna/MA, e foi utilizado para quitar outro contrato, restando assim demonstrado que os descontos são devidos.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 52 (cinquenta e duas), quando propôs a ação em 28.07.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR-POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15,por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que aparte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão demérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15 MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029,Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
02/08/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 08:06
Conhecido o recurso de MARIA ONEIDE RIBEIRO PEREIRA - CPF: *54.***.*00-49 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2023 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE RIBEIRO PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
31/01/2023 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801257-66.2022.8.10.0207 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
27/01/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:22
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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