TJMA - 0801262-88.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2025 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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28/04/2025 23:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:42
Juntada de petição
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01/03/2025 14:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:30
Juntada de despacho
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01/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 06:38
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 09:13
Juntada de contrarrazões
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17/04/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:51
Juntada de apelação
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11/03/2024 10:26
Juntada de apelação
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22/02/2024 12:19
Juntada de petição
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19/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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16/12/2022 06:36
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801262-88.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que já houve a citação para a apresentação de contestação, bem como ofertou-se à parte autora a possibilidade de juntar réplica.
Dito isto, considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1 do NCPC).
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular, Portaria nº 5145/2022. -
22/11/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 18:25
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:14
Juntada de réplica à contestação
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30/10/2022 20:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
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18/10/2022 22:36
Juntada de petição
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12/10/2022 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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12/10/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 07 de outubro de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087 -
07/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:48
Juntada de contestação
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19/08/2022 04:43
Publicado Citação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801262-88.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação indenizatória objetivando o cancelamento de empréstimo bancário com o fim de restituir valores indevidamente descontados, bem como condenação em dano extrapatrimonial por ofensa a direito da personalidade.
Dito isto: CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de mediação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos, resumindo-se a questão a apenas a matéria de direito; CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da constituição federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC), bem como é dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC c/c art. 5º da LINDB); CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; CONSIDERANDO que, pela permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque na tese fixada no IRDR 53.983/20161, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (o de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (provar a contratação do empréstimo combatido); CONSIDERANDO que, por força do art. 357, V, NCPC é dispensável a audiência de instrução por se tratar, na espécie, de matéria unicamente de direito.
DEIXO de designar audiência de mediação.
Deixo para apresentar manifestação sobre eventual pedido de tutela antecipada após o oferecimento de contestação e réplica (art. 300, NCPC).
CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de mediação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta.
Apresentada alguma preliminar de contestação ou proposta de acordo nos moldes do paragrafo anterior, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica ou aceite da proposta em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença ou para homologação de eventual acordo entre as partes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O presente despacho já serve como mandado.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) -
17/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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