TJMA - 0842725-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 06:01
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 06:00
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:54
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
09/06/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:34
Juntada de petição
-
22/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 18:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:54
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842725-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: GLEICIANE DINIZ REIS Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DESPACHO Tratam os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de GLEICIANE DINIZ REIS, na qual requer em síntese, a busca e apreensão de veículo, por inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Em análise da petição de ID 79243336, verifico que a autora requereu o prosseguimento do feito com o cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem objeto da lide.
Enfatizo que, conforme descrito pelo Oficial de Justiça em certidão de ID 76189891, o cumprimento do mandado de busca e apreensão/citação não foi possível em razão da não localização da requerida e do bem em questão no endereço indicado.
Mais tarde, a demandada manifestou-se (ID 76801463) alegando cobranças abusivas no contrato de financiamento e pleiteando a revogação da liminar concedida (ID 83497426).
Apresentada contestação da requerida, tem-se a mesma como citada, contudo, cumpre salientar que, conforme entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi fixada a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, razão pela qual deixo de analisar a contestação neste momento processual.
Por fim, considerando que este juízo não logou êxito com o mandado expedido para o endereço fornecido na inicial, intime-se a autora para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para realização de diligências necessárias, devendo a parte autora juntar as respectivas custas.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/10/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 19:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
30/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:43
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842725-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: GLEICIANE DINIZ REIS Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte ré postula em sede de contestação (ID 76801463) a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte demandada o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/01/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:12
Decorrido prazo de GLEICIANE DINIZ REIS em 06/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
30/10/2022 14:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:57
Juntada de petição
-
05/10/2022 06:19
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842725-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: GLEICIANE DINIZ REIS Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
01/10/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:30
Juntada de contestação
-
15/09/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:01
Juntada de diligência
-
04/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842725-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: G.
D.
R.
DECISÃO: Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de G.
D.
R., na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com a ré contrato de financiamento sob o nº *00.***.*68-05, operação n° 534628222, com garantia em alienação fiduciária do veículo MARCA GM - CHEVROLET, MODELO MONTANA LS 1.4 ECONO, CHASSI Nº 9BGCA80X0DB110324, ANO DE FABRICAÇÃO 2012 E MODELO 2013, COR PRATA, PLACA OIT6919, RENAVAM 488367638, com valor total firmado em R$ 34.102,63 (trinta e quatro mil e cento e dois reais e sessenta e três centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.344,29 (um mil e trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 04/04/2022 e seguintes, totalizando o débito no valor de R$ 36.646,80 (trinta e seis mil e seiscentos e quarenta e seis e oitenta centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
II- FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil vigente, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Tutela pleiteada.
Explico.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 72587371).
Nesta sistemática, o Código Civil detalha por meio de seu artigo 1.361 o procedimento a ser estabelecido em contratos com garantias de alienações fiduciárias, senão vejamos: Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do mesmo Código Civil, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
In verbis.
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Neste ínterim, analisando detalhadamente os autos, verifico que a mora do requerido está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedida pelo requerente e anexada aos autos no ID 72587374. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(grifei) Deste modo, tenho que a documentação acostada nos autos está apta a formar o convencimento judicial acerca do juízo de probabilidade do direito invocado pela parte demandante, de modo que resta evidenciado nos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, os requisitos exigidos por lei, ademais, é evidente que o deferimento da medida não esgotará o objeto da ação, logo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a Requerida para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE a Requerida para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
16/08/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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