TJMA - 0801073-22.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:12
Juntada de despacho
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06/07/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 23:10
Conclusos para decisão
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20/05/2023 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:22
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 15 dias.
Pastos Bons/MA, 25/04/2023.
NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial Matrícula 115949 -
25/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:06
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 05:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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25/01/2023 05:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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23/01/2023 11:23
Juntada de apelação
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19/01/2023 02:11
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:11
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801073-22.2022.8.10.0107 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR BRITO Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA CONCEICAO AGUIAR BRITO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “Tarifa Bancária – CESTA B.
EXPRESS 1 e PACOTE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 72591431 e ss.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 75005803, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação, Id. 79214169.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 79766650.
Manifestação da parte pugnando pela designação de audiência de instrução para produção de depoimento pessoal da parte autora, Id. 79766650.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
Passo à análise das preliminares alegadas.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
O réu aduz a ocorrência de prescrição.
Nesse sentindo, insta salientar, inicialmente, que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que o termo inicial para a contagem prescricional é da data do último desconto indevido no benefício previdenciário (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Deste modo, superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou contrato requerendo a abertura de uma conta-salário e, portanto, sobre a existência dos danos material e moral decorrentes da abertura de uma conta-corrente sem a anuência da parte demandante.
Como bem se sabe, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
O art. 6º do CDC prevê entre direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A verossimilhança das alegações é a aparência da verdade, não exigindo sua certeza.
Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora comprovou o alegado por meio da apresentação de extrato de conta-corrente, efetuando o pagamento, no valor de R$ 2.341,29 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), para quitar o débito contraído junto a requerida, referente à tarifas de manutenção da conta-corrente (Id. 72591431 e ss).
Sobre este tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta benefício, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018).
No caso dos autos, consoante afirma a exordial, o autor pleiteou a abertura de uma conta-salário, no entanto a instituição financeira enviou um cartão de débito, sem que ele tivesse solicitado.
No entanto, destaco que, em extrato juntado pelo próprio autor, observa-se que a este realizou diversos saques, utilizava parcela de crédito pessoal e cartão de crédito, dentre outras operações financeiras, o que comprova que a parte autora tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista.
Nesse sentido, em conformidade com a tese do IRDR supramencionado, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º, da Res. 3.919/2010 do BACEN), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, como ocorre no caso em comento.
Corroborando com tal posicionamento, segue a jurisprudência das Câmaras Cíveis do E.
Tribunal do Estado do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO.
ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2.
Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3.
Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (ApCiv 0319042018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) (grifo nosso) Desse modo, ante a comprovação de que a conta mantida pelo autor é habilitada para realizar transações bancárias e que o autor utilizava-se de tais serviços, não há como acolher a tese autoral de que se tratava de uma conta-salário.
Nesse sentido, os atos praticados pela instituição financeira não configuram atos ilícitos, visto que cobraram os valores não adimplidos pelo autor.
Assim, frente a utilização de serviços típicos de conta-corrente, perfeitamente viável a incidência de tarifas, não havendo como falar em conduta ilícita que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança e da conta, restituição em dobro das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 19 de dezembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
20/12/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
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28/11/2022 18:39
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 27/10/2022 23:59.
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10/11/2022 10:17
Juntada de petição
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09/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801073-22.2022.8.10.0107 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR BRITO Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 4 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22073109125298200000067878046 INICIAL Petição 22073109125302800000067878047 Extrato 2017 Documento Diverso 22073109125311900000067878048 Extrato 2018 Documento Diverso 22073109125336900000067878049 Extrato 2019 Documento Diverso 22073109125342400000067878050 Extrato 2020 Documento Diverso 22073109125348800000067878051 Extrato 2021 Documento Diverso 22073109125355100000067878052 Extrato 2022 Documento Diverso 22073109125361600000067878053 Comprovante de endereco Comprovante de Endereço 22073109125368600000067878054 Identidade e CPF Documento de Identificação 22073109125375600000067878055 Planilha de calculo Documento Diverso 22073109125385800000067878056 Procuração Procuração 22073109125392200000067878057 ACORDAO TJMA - IRDR TARIFAS Documento Diverso 22073109125399400000067878058 Decisão Decisão 22080317071318700000068147255 Intimação Intimação 22080317071318700000068147255 Citação Citação 22080317071318700000068147255 Intimação Intimação 22080317071318700000068147255 HABILITACAO Petição 22081015495092400000068692022 peticao2200626948 Petição 22081015495097700000068692030 zppd_atos_bradesco_sa_0108-001 Procuração 22081015495104700000068692039 zppd_atos_bradesco_sa_0108-019 Procuração 22081015495123400000068692041 zppd_atos_bradesco_sa_0108-023 Procuração 22081015495133300000068692999 zppd_atos_bradesco_sa_0108-027 Procuração 22081015495142600000068693006 Contestação Contestação 22083019295900700000070121062 CONTESTACAO 220062694845786171 Petição 22083019295906600000070121063 Certidão Certidão 22100309185795200000072400735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100309210172900000072402297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100309210172900000072402297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100309210172900000072402297 Réplica à contestação Réplica à contestação 22102614532000100000074012246 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 22102614532010400000074012254 ENDEREÇOS: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR BRITO Rua, S/N, Povoado Unha de Gato, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 -
07/11/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:30
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:30
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:30
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:53
Juntada de réplica à contestação
-
05/10/2022 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Pastos Bons, 03 de Outubro de 2022.
Nelton Rogério Silva de Carvalho - Matrícula nº 115949 Técnico Judiciário - Servidor da Comarca de Pastos Bons -
03/10/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:29
Juntada de contestação
-
13/08/2022 06:41
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 06:41
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801073-22.2022.8.10.0107 Assunto: [Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR BRITO Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por MARIA DA CONCEICAO AGUIAR BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A..
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22073109125298200000067878046 INICIAL Petição 22073109125302800000067878047 Extrato 2017 Documento Diverso 22073109125311900000067878048 Extrato 2018 Documento Diverso 22073109125336900000067878049 Extrato 2019 Documento Diverso 22073109125342400000067878050 Extrato 2020 Documento Diverso 22073109125348800000067878051 Extrato 2021 Documento Diverso 22073109125355100000067878052 Extrato 2022 Documento Diverso 22073109125361600000067878053 Comprovante de endereco Comprovante de Endereço 22073109125368600000067878054 Identidade e CPF Documento de Identificação 22073109125375600000067878055 Planilha de calculo Documento Diverso 22073109125385800000067878056 Procuração Procuração 22073109125392200000067878057 ACORDAO TJMA - IRDR TARIFAS Documento Diverso 22073109125399400000067878058 -
10/08/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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