TJMA - 0803208-88.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 11:14
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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31/08/2022 22:26
Juntada de petição
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23/08/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/08/2022 06:46
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0803208-88.2021.8.10.0059 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE REQUERIDO: K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ). Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC -
15/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 19:05
Extinto o processo por desistência
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02/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 09:37
Juntada de termo
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01/08/2022 17:04
Juntada de petição
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07/07/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 23:27
Juntada de petição
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22/06/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:26
Juntada de diligência
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21/06/2022 04:17
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 20:06
Declarada incompetência
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09/06/2022 09:33
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:33
Juntada de termo
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08/06/2022 23:39
Juntada de petição
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12/04/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:55
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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