TJMA - 0844692-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 11:28
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 07:36
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:36
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:36
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:36
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 22:55
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0844692-29.2022.8.10.0001 REQUERENTE: UBINALDO CORTE FERREIRA ESPÓLIO DE: NEIDE RIBEIRO CORTE ADVOGADO: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB: MA16506, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB: MA3815 ,LISIA MARIA PEREIRA GOMES OAB: MA3984-A , GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB: MA10329 DESPACHO: (...) Diante do exposto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e nomeio UBINALDO CORTE FERREIRA como curador(a) do(a) curatelado(a) ELISANGELA CORTES FERREIRA, em substituição a NEIDE RIBEIRO CORTE, determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais.
Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face o(a) interdito(a) não possuir bens.
Deverá o(a) curador(a) se encaminhar ao 1º Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Capital, com remessa de cópia da presente sentença, a fim de que seja averbada a substituição do curador.
Proceda-se à margem do registro da curatela a AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO do(a) curador(a) NEIDE RIBEIRO CORTE, inicialmente nomeado (a), para, UBINALDO CORTE FERREIRA, brasileiro, , portadora do RG n.059162802016-5 SSP/MA, inscrita no CPF sob n. *46.***.*54-49 , em virtude de sentença prolatada em 27 de Janeiro de 2023, pelo juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, Processo n. 0844692-29.2022.8.10.0001, tudo em conformidade com a sentença retro prolatada.
Serve a presente cópia como ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição do curador do(a) interditado(a) NEIDE RIBEIRO CORTE.
De posse da sentença, deve o(a) curador(a)/advogado(a) dirigir-se ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Rua do Egito, nº 196, Centro, em frente ao Colégio Santa Tereza) e requerer a Certidão de Interdição, que deverá ser juntada aos autos.
Efetuada a juntada, deverá a parte enviar email para [email protected] requerendo o agendamento do novo Termo definitivo.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
15/02/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 17:07
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/11/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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16/08/2022 07:09
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0844692-29.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente: UBINALDO CORTE FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de Substituição de Curador requerido por UBINALDO CORTE FERREIRA, em face de NEIDE RIBEIRO CORTE.
Vejo que a ação que deferiu a curatela tramitou perante a 1ª Vara de Interdição, tornando, portanto, referido juízo prevento para apreciação das medidas necessárias à preservação dos interesses do curatelado, como o caso em questão, não obstante tenha a ação sido ajuizada perante juízo com a mesma competência territorial. Tendo em vista que o instituto da curatela é medida protetiva destinada ao resguardo e proteção dos atos relacionados, inclusive, aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do interditado, entendo que o pedido de substituição de curatela apresentado na inicial guarda conexão com aquela já distribuída perante o juízo da 1ª Vara, devendo estes autos serem ali decididos, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, resguardando-se, assim, os princípios da economia e celeridade processual. Dessa forma, deve o presente feito, nos termos do art. 58 do CPC serem decididas no juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessão, prevento para decidi-lo. Remetam-se os autos e, após, dê-se baixa em nossos registros. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/08/2022 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:37
Declarada incompetência
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10/08/2022 07:50
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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