TJMA - 0800528-26.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 10:31
Juntada de termo
-
25/10/2021 13:37
Juntada de termo
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25/10/2021 05:47
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 20:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO ARAGAO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800528-26.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: ALEXANDRE MONTEIRO ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
21/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:24
Juntada de Ofício
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21/10/2021 13:22
Juntada de Alvará
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21/10/2021 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2021 09:04
Conclusos para decisão
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06/10/2021 09:03
Juntada de termo
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05/10/2021 18:19
Juntada de petição
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05/10/2021 08:47
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800528-26.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ALEXANDRE MONTEIRO ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A DESPACHO Trata-se de petição do(a) advogado(a) da parte autora (ID 53507355) onde requer a liberação dos valores depositados em conta judicial mediante a realização de transferência para conta bancária de sua titularidade.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra, indicada pelo exequente.
Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, e, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga poderes para receber alvará através da modalidade pretendida, INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida ou indicar número de conta bancária em nome do titular do crédito mencionado, para transferência bancária.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
01/10/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 15:43
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
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29/09/2021 09:15
Juntada de termo
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28/09/2021 22:25
Juntada de petição
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28/09/2021 15:09
Juntada de petição
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25/09/2021 13:04
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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23/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800528-26.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: ALEXANDRE MONTEIRO ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do laudo de atualização monetária no prazo de 05 (cinco) dias. GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
17/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:11
Conta Atualizada
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800528-26.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ALEXANDRE MONTEIRO ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução (ID 47212792) opostos por IRESOLVE SA, sob argumento de que o cálculo elaborado pelo exequente teria utilizado indexador e metodologia de cálculo diverso do determinado pelo Provimento nº. 28/2020, o que teria acarretado excesso na execução.
Assim, entende que valor atualizado da condenação perfaz o total de R$ 3.504,95 (três mil quinhentos e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Juntou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.898,37 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) a fim de garantia de Juízo.
Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença (ID 36002042) que declarou a inexistência do débito tratado na lide, e condenou a embargante pagar à embargada o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Após o trânsito em julgado (Id 43873933) a parte exequente/embargada requereu o cumprimento da sentença (ID 44840181), apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 3.898,37 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos).
Intimada a parte embargante/executada para pagamento voluntário da condenação, esta apresentou os presentes embargos que passam agora a ser apreciados.
De acordo com o art. 52, caput da Lei 9.099/1995, o Código de Processo Civil deve ser usado apenas para SUBSIDIAR a Lei dos Juizados naquilo que couber.
Assim, em se tratando de Embargos à Execução, deve estar fundamentado, a priori, de acordo com o descrito no art. 52, IX da Lei 9.099/1995, o qual determina que “o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele ocorreu à revelia. b) manifesto excesso na execução. c) erro de cálculo. d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” No caso em análise, vê-se que as alegações constantes nos Embargos à Execução opostos encontram-se embasadas em suposto excesso à execução decorrente da aplicação de indexador e metodologia de cálculo diverso do determinado pelo Provimento nº. 28/2020, conforme consta.
Assim, da leitura da planilha que acompanha os embargos interpostos, bem como dos cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se que o embargante e o embargado utilizam em seus cálculos indexadores e metodologia diversos ao adotado no âmbito dos Juizados, a saber INPC (índice Nacional de Preço ao Consumidor), divulgado pelo IBGE, vez que aplicaram IPCA-E (IBGE) e IGP-M (FGV), respectivamente.
Dessa forma, tem-se que os cálculos apresentados por ambas as partes se encontram em desacordo com os parâmetros utilizados.
Destarte, pelos fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução interpostos.
Com isso, remetam-se os autos aos cálculos para que promova a apuração/atualização do valor devido ao exequente, conforme sentença de ID 36002042, e comprovante de depósito judicial contido no Id 47212797. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestar acerca do laudo de atualização monetária no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
13/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:11
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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07/08/2021 06:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO ARAGAO em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:03
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO ARAGAO em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:55
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 21/06/2021 23:59.
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21/07/2021 19:51
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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14/06/2021 08:25
Conclusos para decisão
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14/06/2021 08:25
Juntada de termo
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11/06/2021 11:16
Juntada de petição
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02/06/2021 19:49
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:17
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 14:47
Conclusos para despacho
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29/04/2021 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2021 13:02
Juntada de petição
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15/04/2021 04:00
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800528-26.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: ALEXANDRE MONTEIRO ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 Requerido: IRESOLVE SA Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito conforme determinado na DECISÃO de ID 40888514. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
12/04/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:11
Transitado em Julgado em 27/11/2020
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19/02/2021 14:23
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800528-26.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ALEXANDRE MONTEIRO ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 Requerido: IRESOLVE SA Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A DECISÃO Trata-se de petição da parte demandada (ID 40081459) que requer seja recebido e julgado o recurso interposto sob argumento de que foi comprovado o recolhimento recursal de forma tempestiva, tendo referido ato atingido sua finalidade.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida decisão (ID 39367309) que deixou de receber o recurso interposto pelo requerente (ID 38401685) em razão da deserção vez que a parte requerida/recorrente anexou guia de preparo recursal que não diz respeito ao feito conforme certidão de ID 38820217.
Apresentado pedido de reconsideração pela requerida (ID 39367309) o mesmo foi indeferido, conforme decisão proferida no ID 39851209.
Nesse contexto, quanto as alegações e requerimentos contidos na petição de ID 40081459 é necessário destacar, mais uma vez, o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95 que preconiza: “O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
No caso dos autos, conforme fundamentado na decisão proferida, o comprovante de pagamento apresentado pelo recorrente ao tempo da interposição do recurso (ID 38401686) estava desacompanhado da respectiva guia de preparo recursal, o que impossibilitou a constatação de sua vinculação ao presente processo bem como a verificação da regularidade dos valores pagos a título de preparo recursal.
Ademais, a guia anexada ao pedido de reconsideração no ID 39485317 foi vinculada a apelação em Juizado Especial Criminal, espécie de recurso diverso do interposto, sobre o qual incide valores de custas diferentes dos decorrentes da interposição de recurso inominado, o que corrobora o entendimento de incorreção e insuficiência no recolhimento e comprovação do pagamento do preparo recursal.
Assim, encontrando-se incompleto o preparo recursal aplica-se ao caso o ENUNCIADO 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
Assim, ante os fundamentos acima, indefiro o pedido formulado e mantenho os termos da decisão proferida (ID 39367309).
Em seguida certifique-se o trânsito em julgado da sentença e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/02/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 12:46
Outras Decisões
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29/01/2021 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 08:35
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:50
Juntada de petição
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18/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800528-26.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ALEXANDRE MONTEIRO ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 Requerido: IRESOLVE SA Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A DECISÃO Trata-se de petição da parte demandada (ID 39485316) que requer a reconsideração da decisão proferida (ID 39367309) argumentando em suma que embora a guia de custas juntada seja referente a processo diverso, o comprovante de pagamento anexado diz respeito ao presente processo.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida decisão (ID 39367309) que deixou de receber o recurso interposto pelo requerente (ID 38401685) em razão da deserção vez que a parte requerida/recorrente anexou guia de preparo recursal que não diz respeito ao feito conforme certidão de ID 38820217.
Desse modo, é importante verificar que, conforme certificado, o comprovante de pagamento de custas apresentado pelo recorrente estava desacompanhado da respectiva guia de preparo recursal, o que impossibilita a constatação de sua vinculação ao presente processo bem como a verificação da regularidade dos valores pagos a título de preparo recursal.
Ademais, em que pese os argumentos apresentados pela recorrente, conforme leitura da guia anexada ao pedido de reconsideração no ID 39485317, infere-se que a referida guia foi vinculada a apelação em Juizado Especial Criminal – Ação Penal Privada espécie de recurso diversa do interposto, o que demonstra a incorreção no recolhimento e comprovação do pagamento do preparo recursal.
Nesse contexto, cumpre ressaltar o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95 que preconiza: “O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
Assim, desatendidos os comandos dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso, razão pela qual mantenho os termos da decisão proferida (ID 39367309) e indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
15/01/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:46
Outras Decisões
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07/01/2021 09:00
Conclusos para decisão
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22/12/2020 15:24
Juntada de petição
-
19/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 10:12
Não recebido o recurso de ALEXANDRE MONTEIRO ARAGAO - CPF: *27.***.*26-60 (AUTOR).
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03/12/2020 14:32
Conclusos para decisão
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03/12/2020 14:31
Juntada de Certidão
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03/12/2020 14:12
Juntada de petição
-
28/11/2020 04:27
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 04:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO ARAGAO em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 08:31
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 22:04
Juntada de petição
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24/11/2020 20:45
Juntada de recurso inominado
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12/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2020 11:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO ARAGAO em 19/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 11:39
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 19/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 10:18
Conclusos para decisão
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21/10/2020 10:14
Juntada de Certidão
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20/10/2020 18:03
Juntada de contrarrazões
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13/10/2020 01:05
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 01:29
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 01:29
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 09:03
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2020 15:04
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 12:57
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2020 09:11
Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2020 11:04
Juntada de ata da audiência
-
17/08/2020 08:52
Juntada de petição
-
16/08/2020 17:38
Juntada de protocolo
-
14/08/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 01:26
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 13/08/2020 10:55:25.
-
07/08/2020 17:15
Juntada de petição
-
06/08/2020 12:14
Juntada de contestação
-
04/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 10:40
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/08/2020 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/06/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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