TJMA - 0800695-03.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 22:08
Baixa Definitiva
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21/09/2023 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/09/2023 22:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0800695-03.2022.8.10.0031 1º Apelante/ 2º Apelado: Francisco Alves de Sousa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2º Apelante/ 1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA n.º 19.147-A) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NATUREZA PEDAGÓGICA SANCIONATÓRIA.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO DO 1º APELANTE PROVIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO O DO 2º APELANTE.
Decisão Monocrática Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Francisco Alves de Sousa e Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 0123428450224; b) condenar demandado a: b1) cancelar a avença e os descontos respectivos, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 3.000,00; 2) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 744,00, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b3) pagar a quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Em suas razões, requer o 1º Apelante tão somente a majoração do valor fixado a título de danos morais para a quantia de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e os honorários sucumbenciais para 20%.
Por sua vez, o 2º Apelante sustenta a legalidade do contrato impugnado, pleiteando o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou subsidiariamente sejam excluídos ou minorados os valores correspondentes aos danos morais e materiais.
Contrarrazões em id 23595082.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso do 1º apelante e desprovimento do 2º apelante (id 24775510). É o Relatório.
Decido.
Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos.
Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre o autor e instituição bancária.
Inicialmente analisarei o recurso do Banco do Bradesco, eis que prejudicial a análise do recurso do 1º Apelante.
Nos exatos termos da 1ª tese fixada no IRDR de nº 53.983/2016, caberia ao Banco do Bradesco fazer a juntada da cópia do contrato ou outro documento hábil a comprovar a ciência e anuência da parte autora sobre o teor da avença, ônus que não se desincumbiu.
IRDR de nº 53.983/2016 (1ª tese):“‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Desta feita, patente é a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pelo réu, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Ante a ausência de comprovação da relação jurídica, e provada a má-fé da instituição financeira, eis que se valeu da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, impondo-lhe ônus que não anuiu, é cabível a repetição em dobro dos descontos realizados de forma indevida no seu beneficio, conforme a tese fixada no IRDR citado e com o art.42, parágrafo único do CDC: 3ª Tese - " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei). previdenciário, quando se dá a quitação do contrato (entendimento consolidado na jurisprudência pátria).
O dano moral está comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi o desconto indevido, rompendo a boa-fé contratual (in re ipsa).
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL – IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
III – Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
V – É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte Autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o Réu evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800303-65.2021.8.10.0074Quinta Câmara Cível, Desembargador Relator José de Ribamar Castro, Sessão Virtual com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022) EMENTA Apelação Cível.
Ação ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº 3043/2017.
II – O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III – Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (Apelação Cível nº 0816980-15.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível RelatorJORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgamento 18 a 25 de novembro de 2021) (grifei) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘… apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’(STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO.
I – Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta-salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos.
II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
III – A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços.
IV – No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco.
IV – O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
V – Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI – Há necessidade de conversão da “conta-corrente” em “conta benefício”.
VII – 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017).
Do recurso do 1º Apelante.
Assiste razão, em parte, ao apelo, explico! É certo que a indenização por dano moral tem caráter punitivo pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido.
Desta forma, caberá ao Magistrado dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos.
Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dano moral.
II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E.
Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora.
VI - Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0587012016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017 , DJe 31/05/2017) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO.
I - Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos.
II - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
III - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços.
IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco.
IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
V - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Há necessidade de conversão da "conta corrente" em "conta benefício".
VII - 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017).
Desta forma, tendo em vista a condição social do Autor, o potencial econômico do Réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ao que tange aos honorários de sucumbência, mantenho-os no moldes fixados em sentença, eis que proporcional e razoável a complexidade do feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SR.
FRANCISCO ALVES DE SOUSA, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho a sentença, nos seus demais termos.
Certificado trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos à comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
23/08/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e FRANCISCO ALVES DE SOUSA - CPF: *03.***.*95-90 (APELANTE) e provido em parte
-
15/03/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 11:02
Juntada de parecer
-
27/02/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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