TJMA - 0812015-91.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2021 19:30
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
23/06/2021 18:51
Realizado cálculo de custas
-
22/06/2021 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2021 16:54
Juntada de Ato ordinatório
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20/06/2021 22:41
Transitado em Julgado em 20/06/2021
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17/03/2021 08:38
Decorrido prazo de VICTORIA ANNANDA CARDOSO LIMA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:18
Juntada de petição
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23/02/2021 06:11
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812015-91.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JONATAN PEREIRA BASTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTORIA ANNANDA CARDOSO LIMA - MA20344, BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA JONATAN PEREIRA BASTOS ingressou com o cumprimento de sentença contra BANCO DO BRASIL S/A, objetivando receber crédito no valor de R$ 14.741,23 (quatorze mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, antes de ocorrer a intimação do executado, o exequente pediu desistência do presente, como se depreende da petição de Id. 35324779. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos, vê-se que o exequente pediu desistência deste cumprimento de sentença antes de ocorrer a intimação.
Por este motivo, deixo de intimar o executado para manifestar concordância com o ato (art. 485, § 4º1, NCPC).
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência do cumprimento de sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais, ex lege.
Após o trânsito em julgado arquive-se o presente definitivamente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 24 de novembro de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível 1 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/02/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 09:41
Extinto o processo por desistência
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24/11/2020 10:34
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 08:57
Conclusos para despacho
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08/09/2020 12:07
Juntada de petição
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04/09/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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