TJMA - 0800433-97.2019.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:35
Juntada de termo
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25/04/2022 10:16
Juntada de termo
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16/03/2022 19:53
Juntada de petição
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22/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:31
Juntada de termo
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09/02/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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15/11/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:17
Juntada de termo
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27/05/2021 10:00
Juntada de petição
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17/03/2021 08:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS CARNEIRO em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800433-97.2019.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RUTH NEA LIMA DIAS - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: RAFAEL DE JESUS CARNEIRO - MA18204 DEMANDADO: FRANCISCO DE ABREU DANTAS SENTENÇA Considerando o pedido formulado pela parte requerente em Id 36549875, determino a intimação da parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de pagar objeto da demanda, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do montante da condenação, nos termos do artigo art. 523 §1º do NCPC.
Após decurso do prazo, sem manifestação do requerido, determino o início da fase executiva com a remessa dos autos para penhora on line, conforme cálculos apresentados na petição supra E, em sendo frutífera, intimem-se.
Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on line, promova-se a tradicional.
Nesse segundo caso, efetuada a penhora tradicional, proceda-se a avaliação, lavre-se o auto e intimem-se (art.829 do NCPC), o executado e o exeqüente sobre a penhora realizada.
INTIMEM-SE.
São Luis, Data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
19/02/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
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30/11/2020 10:29
Processo Desarquivado
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07/10/2020 22:54
Juntada de petição
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25/03/2020 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/10/2019 21:22
Juntada de petição
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28/10/2019 21:13
Juntada de petição
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16/05/2019 18:23
Homologada a Transação
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30/04/2019 13:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2019 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2019 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/04/2019 10:32
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2019 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2019 21:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2019 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2019 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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