TJMA - 0800165-69.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:24
Baixa Definitiva
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06/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/02/2024 13:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de KARINY PEREIRA CUNHA AZEVEDO em 30/01/2024 23:59.
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14/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800165-69.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Recorrido: Kariny Pereira Cunha Azevedo Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e assegurou à Recorrida o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/2014 (ID 28508905).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 373 I do CPC e 5º LV e LIV e 7º XXIX da CF, sob a justificativa de que o juízo de base, de forma equivocada, dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, ocorrendo ofensa ao contraditório e ampla defesa (ID 29843180).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente, que questiona o julgamento antecipado da lide, não é possível ser reavaliada em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reexaminar o conteúdo e natureza das provas produzidas para saber se a causa estava ou não realmente madura para julgamento antecipado, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas constantes no processo, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado da lide.
No caso, para modificar o posicionamento adotado, seria imprescindível nova apreciação da prova documental produzida nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da súmula 7” (AgInt no AREsp 1632886/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA).
Por sua vez, em relação à alegada violação aos artigos 5º LV e LIV e 7º XXIX da CF, o REsp não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/11/2023 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:52
Recurso Especial não admitido
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08/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:10
Juntada de termo
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07/11/2023 00:12
Decorrido prazo de KARINY PEREIRA CUNHA AZEVEDO em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800165-69.2022.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDA: KARINY PEREIRA CUNHA AZEVEDO Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 11 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
11/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/10/2023 09:59
Juntada de recurso especial (213)
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de KARINY PEREIRA CUNHA AZEVEDO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:30
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 03 a 10 de agosto de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800165-69.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho OAB/MA 12.092 AGRAVADA: KARINY PEREIRA CUNHA AZEVEDO Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA LÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE OFÍCIO.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça Estadual para analisar o pleito.
II - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
III - De ofício, modificada a decisão quanto à verba honorária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800165-69.2022.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 03 a 10 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
29/08/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 18:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 08:46
Juntada de petição
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20/07/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/07/2023 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 14:34
Juntada de petição (3º interessado)
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25/05/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 11:21
Juntada de petição
-
25/05/2023 10:07
Juntada de petição
-
24/05/2023 16:59
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0800165-69.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Jacqueline Aguiar de Sousa - OAB/MA 4043 AGRAVADA: KARINY PEREIRA CUNHA AZEVEDO Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/05/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2023 11:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/03/2023 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:39
Decorrido prazo de KARINY PEREIRA CUNHA AZEVEDO em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 09:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800165-69.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Jacqueline Aguiar de Sousa - OAB/MA 4043 APELADA: KARINY PEREIRA CUNHA AZEVEDO Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Apelação desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos da ação de cobrança julgou procedente o pedido formulado e condenou o apelante ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, observando a prescrição quinquenal.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas.
O Município em seu apelo aduziu que todos os valores devidos a título de auxílio-alimentação foram repassados ao requerente, não restando saldo devedor.
Seguiu afirmando que os meses do ano de 2015 (janeiro/2015 a agosto/2015) não podem ser reclamados porque estes períodos não foram contemplados na Lei Ordinária nº 1.593/2015, visto que a eficácia da norma deu-se a partir de 1º de setembro de 2015.
Defendeu, outrossim, que no início em que os servidores da municipalidade começaram a receber o título de auxílio alimentação, todos os funcionários efetivos receberam do ente público municipal um cartão denominado BANCRED, onde este destinava-se unicamente para este auxílio, aproximadamente em out/2015.
Assim, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No mérito, o cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento do auxílio-alimentação do período reclamado dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
A parte autora ingressou com a ação ordinária em face do Município, aduzindo que é servidor público e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10 o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nºs 1.593/2015, 1.601/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.662/2017, 1.664/2017, 1.744/2018, 1.786/2019 e 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a parte autora demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(grifei) Em suas razões, o Município defendeu que o auxílio-alimentação teria sido pago, contudo, não trouxe prova do pagamento, ônus que lhe competia.
Ademais, o Magistrado em sua sentença consignou expressamente que os pedidos anteriores a vigência do Estatuto do Servidor não estavam sendo apreciados em razão da sua incompetência, sendo que a autora pediu apenas os valores não pagos a partir de 2017 e não a partir de 2015, como aduziu o recorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
De início, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa.
II.
Outrossim, em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria.
III.
No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação.
Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais.
Precedentes TJMA.
IV.
Por outro lado, diante da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, bem como em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC.
V.
Apelação Cível do Município de Imperatriz conhecida e parcialmente provida. (TJMA.
AC. 0820984-61.2021.8.10.0040 .
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJ. 18/07/2022) Contudo, no que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que o Magistrado singular condenou o ente público ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entretanto, a sentença é ilíquida, devendo a quantia ser apurada em fase de liquidação e, igualmente, a verba honorária deverá ser arbitrada na mesma ocasião, como dispõe o art. 85,§4º,II, do CPC.1 Assim, considerando que a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”, retifico a sentença neste ponto, devendo, outrossim, ser levado em conta os honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC2).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, e de ofício, retifico a sentença para determinar que o percentual da condenação a título de honorários advocatícios somente deverá ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 2 § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
07/02/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 22:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
02/02/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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