TJMA - 0807197-65.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 02:39
Decorrido prazo de GLEICIANE DE OLIVEIRA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 23:20
Juntada de diligência
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22/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:22
Decorrido prazo de GLEICIANE DE OLIVEIRA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:33
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807197-65.2022.8.10.0060 AUTOR: GLEICIANE DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427-A, ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI - SP229195 DESPACHO Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos formulado pelo autor.
Considerando que o advogado do demandante possui poderes específicos para receber valores cabíveis ao seu constituinte, ID 73986439, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás de depósitos em favor do advogado referente a sua cota parte e como representante legal do demandante, para a conta indicada na petição de ID 102312387.
Observe-se quanto à expedição dos alvarás a gratuidade de justiça em favor do demandante.
Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022.
Intimem-se as partes, sendo também PESSOALMENTE a demandante, por meio da central de mandados, em razão da transferência acima autorizada, encaminhando cópia do presente despacho, bem como dos cálculos de ID 102849934.
Após, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 23 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
30/10/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:02
Juntada de Mandado
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30/10/2023 10:59
Desentranhado o documento
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30/10/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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02/10/2023 14:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/09/2023 07:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2023 07:36
Juntada de termo
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25/09/2023 17:13
Juntada de petição
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13/09/2023 03:25
Decorrido prazo de GLEICIANE DE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:51
Juntada de petição
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28/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/07/2023 03:26
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:04
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:15
Juntada de petição
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24/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807197-65.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANE DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427-A Aos 22/05/2023, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 22 de maio de 2023.
ROSALVI CARVALHO VELOSO Tecnico Judiciario Sigiloso. -
22/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:10
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:10
Juntada de despacho
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07/02/2023 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2023 06:51
Juntada de Certidão
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07/02/2023 06:47
Juntada de Certidão
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25/01/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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25/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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11/01/2023 06:10
Juntada de Certidão
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10/01/2023 21:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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10/01/2023 16:43
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807197-65.2022.8.10.0060 AUTOR: GLEICIANE DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte Requerente, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial de ID 82797095 , requerendo o que entender de direito.
Timon, 19 de dezembro de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
19/12/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:10
Juntada de petição
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15/12/2022 09:31
Juntada de petição
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09/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0807197-65.2022.8.10.0060 AUTOR: GLEICIANE DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 07/12/2022.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
07/12/2022 04:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 04:17
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:38
Juntada de petição
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01/12/2022 09:55
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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01/12/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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22/11/2022 10:17
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807197-65.2022.8.10.0060 AUTOR: GLEICIANE DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta por GLEICIANE DE OLIVEIRA SILVA em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, sob o argumento nada deve à demandada.
Pediu a concessão da tutela de urgência no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito.
Requer a condenação da parte demandada em indenizar por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada em honorários advocatícios.
Conferida a gratuidade de justiça à demandante, não concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial e oportunizada a tentativa de autocomposição, ID 74029204.
Contestação apresentada pela demandada, ID 77903373.
Impugna a gratuidade de justiça conferida ao autor.
Aduz a demandada que o título lhe fora cedido, tendo inicialmente a parte demandante firmado contrato com a cedente.
E em razão do inadimplemento contratual pela demandante promovera a anotação de seu nome em cadastro de devedores, sendo previamente notificada.
Requer, por fim, a improcedência total do pedido inicial, além da retificação do polo passivo em razão da substituição empresarial.
A parte demandante apresentou sua réplica à contestação em que refutou pontos da defesa da demandada, ID 79822166. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Por conseguinte, as partes não requereram especificadamente a produção de outras provas.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR No tocante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o CPC dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A parte demandada não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à demandante.
DO MÉRITO Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de julgamento parcial do pedido no sentido de desconstituir o débito atribuído pela parte demandada à parte demandante relativo ao suposto contrato em questão.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, diz que: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, respondendo o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica.
A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral quando caracterizado e, conforme entendimento dominante em nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
Sobre a manutenção de cadastro de devedores, o CDC, em seu art. 43 dispõe que: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Por conseguinte, a Súmula 385 do STJ dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
As relações financeiras se tratam de atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação à práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros.
Assim, em tese, patente o dever de indenizar.
No caso em tela, é incontroverso que houvera a anotação do nome da demandante em cadastro de devedores.
A controvérsia se dá em razão da legitimidade dessa inscrição.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida apresentou cópia de contrato firmado entre a suplicante e o cedente, termo de cessão de crédito e telas sistêmicas no intuito de justificar a anotação da suposta dívida em cadastro de devedores.
Contudo, a ré apenas apontou genericamente o contrato versado e o valor originário, não restando clara a forma como a dívida se constituiu, com a juntada de seu memorial e aplicação de encargos moratórios e juros devidos.
Nada obstante, a parte ré também não apresentou a notificação prévia à anotação em cadastros de devedores, consoante determina a legislação consumerista.
Assim, in casu, é patente a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira.
Em relação ao dano moral, pelo extrato apresentado pela parte demandante, verifica-se a existência de outra anotação de dívida, realizada em data posterior àquela que é objeto desta demanda.
A priori deveria ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ; contudo, as outras anotações posteriores deverão ser levadas em consideração na mensuração do dano moral.
Em caso correlato verifica-se a seguinte jurisprudência: REPARAÇÃO DE DANOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO POSTERIOR QUE DEVE SER CONSIDERADA NA MENSURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*66-08, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/04/2018) A prestadora de serviço, ora requerida, deve agir com cuidado em suas relações financeiras consumeristas, haja vista que não pode o cliente ser lesado pela inscrição de seu nome em cadastro de devedores sem a legítima causa que embase o ato. É o fundamento.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DESCONSTITUIR o débito originário do contrato n. 13633412, no valor de R$ 416,58 (quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) DEFERIR a tutela provisória, a fim de determinar à empresa promovida que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não tenha feito, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito PEFIN ou qualquer outro, relativo ao contrato questionado, sob a titularidade da parte demandante.
E, com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado. iii) condenar a demandada no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais à autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados estes últimos em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 8 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
09/11/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 20:33
Conclusos para despacho
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07/11/2022 19:59
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:38
Juntada de réplica à contestação
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13/10/2022 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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13/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807197-65.2022.8.10.0060 AUTOR: GLEICIANE DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 7 de outubro de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
07/10/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:04
Juntada de contestação
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19/09/2022 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 07:40
Juntada de Certidão
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23/08/2022 06:25
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807197-65.2022.8.10.0060 AUTOR: GLEICIANE DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Inicialmente, evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
PASSO À ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a ilegalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de devedores sob a alegação de que não firmou contrato com a demandada.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Súmula n. 385 do STJ dispõe sobre a contumácia de devedores quanto a anotação de dívidas preexistente na forma seguinte: “STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Assim, observa-se que a pretensão da demandante de retirar a anotação de seu nome de cadastro de proteção não é cabível nesta fase processual.
Isso porque se verificam anotações do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, relativas a dívidas contraídas anteriormente, não sendo apontada nos autos a ilegitimidade destas inscrições.
Além disso, observa-se que a anotação questionada data de 08/04/2018, ou seja, após decurso de quase 04 anos somente agora comparece em juízo contestando a anotação realizada, o que retira a verossimilhança das alegações lançadas em sede de cognição sumária.
Desta feita, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que a parte demandante demonstrou que já houve a tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, restando infrutífera, reputo dispensada a audiência de conciliação que trata o art. 334 do CPC, por conseguinte, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu, em sendo suscitadas as questões a que aludem os arts. 350 e 351, todos do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, autorizo a secretaria o cumprimento ao disposto nos artigos 203 § 4º e 152, VI, ambos do CPC.
Após, conclusos para despacho saneador (art. 357 do CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 do CPC).
Timon/MA, 18 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/08/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 11:30
Juntada de Mandado
-
19/08/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICIANE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *09.***.*72-09 (AUTOR).
-
17/08/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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