TJMA - 0808025-92.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 14:05
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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29/11/2021 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 08:37
Decorrido prazo de RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONCALVES em 16/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 21:59
Juntada de petição
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23/02/2021 06:11
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808025-92.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345 REQUERIDO: INDUSTRIA DE FOGOES GRAMACHO LTDA Advogado do(a) REU: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONCALVES - RJ133676 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de INDÚSTRIA DE FOGÕES GRAMACHO LTDA, objetivando o recebimento de um conservador de frituras 2 lâmpadas/aquecedor da batatas fritas, a condenação da demandada em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação, com a consequente extinção do feito, como se depreende da petição de Id. 37641104. É o que importa relatar. Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Havendo depósito judicial, expeçam-se os respectivos alvarás em favor dos beneficiários, observando os poderes outorgados na procuração.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 25 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/02/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 14:26
Juntada de termo
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25/11/2020 19:52
Homologada a Transação
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24/11/2020 18:27
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 18:27
Juntada de termo
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17/11/2020 17:05
Juntada de petição
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05/11/2020 17:58
Juntada de petição
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25/09/2020 15:40
Juntada de petição
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06/08/2020 08:33
Juntada de Certidão
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29/07/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2020 17:42
Conclusos para decisão
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06/07/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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