TJMA - 0800584-94.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 05:04
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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16/03/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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08/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800584-94.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: SILVANA GIUSTI MENDES Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter a parte autora recebido o alvará, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 03 de fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
06/02/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
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30/12/2022 12:10
Juntada de petição
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30/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:44
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 11:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 13:15
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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10/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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25/08/2022 02:33
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800584-94.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: SILVANA GIUSTI MENDES Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVANA GIUSTI MENDES, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a autora que celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido, em 13/02/2015, para pagar em 96 (noventa e seis parcelas de R$ 96,40 (noventa e seis reais e quarenta centavos).
Ocorre que, a autora fez liquidação do contrato, em 21/03/2022, sendo que a última parcela a ser descontada de seu contracheque seria a de março/2022.
Ocorre que, a despeito da quitação integral do contrato, os descontos continuaram e, mesmo tendo a requerente se dirigido ao banco para relatar o ocorrido, a atendente a ignorou e nada foi resolvido.
Através de decisão de ID 68863295, este Juízo deferiu liminar, determinando ao requerido que procedesse à suspensão dos descontos realizados nos proventos da parte autora referente ao contrato ora discutido.
A parte requerida, em sua contestação, informa que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora.
Aduz que, em consulta aos sistemas internos, verificou que, de fato a autora liquidou o empréstimo consignado, contudo, quando o cliente liquida um empréstimo, principalmente cujo pagamento se dá por desconto em folha, é comum ocorrer o desconto de algumas parcelas posteriores à liquidação, pois depende da baixa perante o órgão empregador.
Dessa forma, o Banco solicita a baixa das prestações e quando identifica que foi descontado de forma indevida alguma parcela, é feita a restituição em conta dos valores descontados.
Como se verifica no extrato do mês de abril/2022, o valor de R$ 96,40 foi devolvido em 11/04.
O mesmo ocorreu no mês de maio/2022, com a devolução de parcela em 10/05/2022, no valor de R$ 96,40, e por fim, no mês de junho/2022 novamente a devolução em 10/06/2022.
Em sede de audiência, a autora acrescentou: “que realizou um empréstimo junto ao banco reclamado para pagar em 96 parcelas; que em março do ano em curso liquidou antecipadamente o empréstimo; que o banco continuou descontando nos meses de abril, maio e junho, devolvendo o valor após alguns dias dos descontos; que até o mês de julho o valor foi descontado em seu contracheque e ainda não foi devolvido, pois o banco devolve sempre no dia 10.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Analisando-se os fatos narrados, bem como os documentos apresentados pelas partes, verifica-se que após a quitação integral do contrato firmado entre as partes, o reclamado promoveu indevidamente descontos na folha de pagamentos da autora que se viu privada de seu dinheiro, tratando-se, inclusive, de verba alimentar.
De acordo com o que informou a própria autora, em audiência, o banco continuou descontando as parcelas do empréstimo e estornava os valores, no mês seguinte, inexistindo, dessa forma, dano material a ser restituído.
Noutro passo, entendo que restou configurado o dano moral, pois o requerente passou por constrangimentos que extrapolam o mero aborrecimento, pois mesmo tendo quitado seu contrato, por falha do banco réu, continuou sofrendo descontos mensais em seu contracheque, e tendo que aguardar um mês para ser ressarcido, gerando um ciclo vicioso e, mesmo após decisão liminar nos autos do corrente processo, o requerido não resolveu o problema que ele próprio criou.
ANTE TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à Sra.
SILVANA GIUSTI MENDES, referentes aos danos morais.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Confirmo os efeitos da liminar de ID 68863295.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 22 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
23/08/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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10/08/2022 07:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2022 20:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/08/2022 06:41
Juntada de petição
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05/08/2022 15:16
Juntada de petição
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03/08/2022 15:56
Juntada de contestação
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11/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:50
Juntada de petição
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16/06/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/06/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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