TJMA - 0818782-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:08
Juntada de termo
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11/07/2024 08:38
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:18
Juntada de termo
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16/05/2024 11:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:43
Juntada de despacho
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12/01/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/01/2024 09:17
Juntada de termo
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18/12/2023 10:57
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 21:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA RIOS PEARCE em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TEIXEIRA PEARCE em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 14:09
Juntada de diligência
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09/06/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 14:56
Juntada de diligência
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06/06/2023 05:42
Decorrido prazo de IVALDO SOUSA SILVEIRA FILHO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:09
Decorrido prazo de AMANDA RIOS DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 04:03
Juntada de petição
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30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA RIOS PEARCE em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TEIXEIRA PEARCE em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:21
Juntada de apelação
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25/05/2023 17:40
Juntada de petição
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23/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0818782-97.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL ACUSADO: ROMULO TEIXEIRA RIOS PEARCE VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tipificação Penal: art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941e art. 147 do CP SENTENÇA RÔMULO TEIXEIRA RIOS PEARCE, brasileiro, foi denunciado pelo representante do Ministério Público, pela prática de contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico e de ameaça, no dia 10 (dez) de abril de 2022 (dois mil e vinte e dois), por volta das 07:30 h, no Bairro Parque dos Nobres, Município de São Luís/MA, respectivamente, contra as vítimas PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, sua genitora, e PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, sua irmã.
Informa que o denunciado residiria na casa da genitora, primeira ofendida, seria usuário de drogas e, em decorrência do vício, seria contumaz em perturbar a tranquilidade das vítimas.
Conta que, na manhã de 10/04/2022, por volta das 07:30 h, a vítima PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA encontrava-se em casa em companhia do denunciado, o qual teria acordado bastante alterado por ter feito uso de drogas; oportunidade em que ele teria passado a quebrar objetos domésticos e, em dado momento, a empurrado, bem como, arrancou os óculos da face da referida vítima e o quebrado.
Destaca que a vítima PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA não ficou com lesões em decorrência da agressão praticada pelo denunciado.
Relata que, diante da situação, a vítima PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ligou para seu genro, CAIO, que é casado com PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, pedindo a ele que fosse até sua casa e retirasse o televisor para que o denunciado não o quebrasse; sendo que, instantes depois, CAIO e a vítima PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA teriam chegado ali e levado o televisor e a vítima PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA para a casa deles.
Aduz que a vítima PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA precisou retornar à sua casa para dar comida aos cachorros, ocasião em que o denunciado a teria ameaçado com uma faca, bem como, ameaçado sua irmã, a vítima PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, dizendo que “a partir de hoje estaria morta”.
Ressalta que vítima PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA não quis representar criminalmente contra o denunciado, constando representação criminal da vítima PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Requereu a procedência da denúncia e, ainda, a condenação do denunciado, a título de indenização, pelos danos causados às vítimas.
A denúncia foi recebida no dia 12/05/2022, tendo sido determinada a citação do denunciado e a juntada de informações acerca dos seus antecedentes criminais. (ID 66712048) Pessoalmente citado, o denunciado habilitou advogados, os quais apresentaram sua resposta escrita, pugnando pelo arquivamento do processo por falta de justa causa para a ação penal e arrolando testemunhas. (ID 66751639 e ID 67865750).
Decisão rejeitando a preliminar, mantendo o recebimento da denúncia e designando a audiência de instrução(ID 70905279).
A instrução se iniciou no dia 11/10/2022, consoante ata de ID 78142396; oportunidade em que foi decretada a revelia do denunciado, por estar foragido, formulado pedido de desistência de inquirição da vítima PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, inquirida a vítima PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA que, manifestou o desejo de não depor contra seu filho, e indeferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do denunciado, além de ter sido designada a audiência de continuação da instrução.
A defesa juntou documentos comprovando a internação do denunciado. (ID 78509660, ID 78509668 e ID 78509670) e acolhimento terapêutico. (ID 84221449).
A audiência de continuação da instrução se realizou no dia 25/01/2023, consoante ata de ID 84278364, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de defesa, Luciene Pinheiro e Amanda Araújo de Oliveira, e qualificado e interrogado o denunciado.
Naquela ocasião, foi mantida a decisão de indeferimento de incidente de insanidade ou de dependência toxicológica.
As partes não requereram diligências.
Em suas alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela absolvição do denunciado pela contravenção de vias de fato e pela condenação quanto ao crime de ameaça.(ID 86583817).
A defesa, por sua vez, requereu inicialmente a absolvição pela contravenção de vias de fato por ausência de pretensão acusatória, diante da manifestação ministerial em sede de alegações finais, bem como a absolvição, por insuficiência de provas para condenação, quanto ao crime de ameaça.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: Pontuo inicialmente que, ao contrário do que sustenta a defesa, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que o artigo 385 do CPP – cuja redação dispõe que, nos crimes de ação pública, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada – foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, não estando vinculado às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, este Juízo pode emitir posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do princípio do livre convencimento motivado, de modo que, não estando atrelada à opinião ministerial, se convencida da existência de provas para condenação, não há óbice para que o denunciado venha a ser condenado.
Feito este esclarecimento, e analisando as provas produzidas, constato que a denúncia não merece procedência.
A vítima PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, mãe do denunciado, valendo-se do Enunciado 50 do FONAVID e do art.206 do CPP, visivelmente emocionada, manifestou o desejo de não depor contra o denunciado, tendo o Ministério Público desistido da inquirição da vítima PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Contudo, quando de sua inquirição, relatou a testemunha Caio Vitor dos Santos Sousa: "que, na manhã daquele domingo, aconteceu realmente o que está descrito no processo, na acusação; que foi um corre-corre, D. de Jesus desesperada, acha que ele estava sob efeito de uso ou querendo usar entorpecentes; que o denunciado quebrou alguns móveis da casa, coisas da cozinha, quebrou a televisão da sala e os óculos dela; (…) que D.
Jesus correu, ligou, pra sua casa e eles foram tentar ajudá-la e acalmar o denunciado, mas, ele tava numa situação muito delicada; (…) que foi uma medida extrema de terem ligado para a força policial porque era a única alternativa que tinham no momento porque a situação estava muito, muito, tensa; que não estava presente no início da confusão; que o início foi na casa de D.
Jesus, onde estavam ela e o denunciado; que D.
Jesus telefonou, o denunciado foi pra lá e já a encontrou muito chorosa e os óculos quebrado; que, no primeiro momento, só foi o depoente para tentar proteger D.
Jesus, Renata só aparece depois; que não presenciou a ameaça à Renata, de que, a partir dali, ela estaria morta; que, nesse momento, o depoente estava na casa dele; que, naquele momento, estavam Renata e D.
Jesus ao lado da força policial; que Renata lhe contou que havia sido ameaçada; que reconhece o acusado como drogadito, dependente químico; (…) que o acusado perdeu o emprego por causa da drogadição; (…) que não presenciou a agressão, mas, viu D.
Jesus com uma vermelhidão na região acima do nariz, de quando ele arrancou os óculos dela, e o óculos dela realmente quebrou; que não presenciou o acusado agredindo fisicamente Maria de Jesus; que Maria de Jesus, como mãe, não lhe contou que o acusado a tinha empurrado, mas, o óculos foi realmente arrancado do rosto dela e o acusado quebrou; que nunca soube de agressão física anterior envolvendo o acusado e qualquer das vítimas; que a ameaça foi contra sua esposa; que desconhece ameaças anteriores; que as agressões anteriores ou a agressividade do denunciado se resumiam a ofensas verbais; (…) que o acusado já tem uma dependência de pelo menos 02 anos; (…) que o acusado nunca aceitou tratamento para dependência química; (…) que acredita que o acusado tivesse ficado por pouco tempo internado; (...) Grifei.
A Testemunha Luciene Pinheiro e Pinheiro, declarou: “(…) que o acusado, antes de usar drogas, era bem família, muito companheiro da mãe dele; (…) que ele fazia faculdade de direito, trabalhava no IMEP, era Chefe de Transporte do IMEP; (…) que não presenciou os fatos; que não sabe dizer se teve algum tipo de agressão; Amanda Araújo de Oliveira, inquirida como informante, por ser companheira do acusado, falou: "(…) que o denunciado estava usando crack; que quando ele ficava sob efeito de substância, ele ficava agressivo, mas, a agressividade dele não era física, era só quebrando pratos e querendo dinheiro; que ele nunca foi agressivo com ela; que eles moravam com a mãe dele e ele nunca foi agressivo com a mãe; (…) que sem droga ele era um ótimo homem, uma ótima pessoa; que presenciou o acontecimento na casa dos pais do acusado; que não viu o acusado agredindo a mãe dele e nem a irmã dele; que ele entrou pro quarto e a mãe dele empurrou a porta pra entrar; que quando ele saiu, ele quis sair, ele empurrou a porta e a porta bateu na mãe dele; que estavam eles três; que ele empurrou a porta e não a mãe dele diretamente; que ele não tinha visão da mãe dele do outro lado da porta; que a mãe dele empurrou a porta para entrar e contê-lo e ele começou a empurrar para que saísse e pegou na mão dela; que ele queria sair pra cozinha; (…) que a irmã dele não estava lá; que o acusado já foi internado duas vezes; (…) que, naquele dia, ele quebrou copos e pratos; (…) que ele queria mais dinheiro; (…) que a desavença entre eles foi porque ela dizia, para, para, Rômulo e ela insistia em pedir dinheiro; (…) que foi só ele quem quebrou objetos na casa da mãe dele; (…) que o acusado tinha fechado a porta do quarto e a mãe dele passou a bater; (…) que ele abriu a porta e saiu e a mão dele pegou na mãe dele; que a mãe dele usava óculos e, nessa hora, o óculos caiu; que não teve empurra-empurra; que ele saiu do quarto, empurrou a porta e saiu abrindo os braços e, quando ele fez isso, a mão dele pegou na mãe dele; (…) que o acusado ficava pedido dinheiro e quebrando os pratos; (…) que ficou do lado de fora da casa quando Maria de Jesus entrou para dar comida aos cachorros; (…) que Renata não entrou, ela ficou bem na porta; que Renata ficou na porta junto com a depoente; que Rômulo estava dentro da casa; (…) que o intuito de Maria de Jesus não era o de que Rômulo fosse preso, mas, que ele fosse para uma clínica; que quando a depoente saiu da casa, Maria de Jesus e Renata ficaram na porta e só depois foi que a polícia chegou; (...) Interrogado na justiça, narrou o acusado: "que não agrediu sua mãe; que sempre que usava drogas ficava em seu quarto reservado; que, quando do fato, tinha usado droga a noite inteira e começou a discutir com sua mulher Amada, na época sua namorada; (…) que queria comprar mais droga, mas, seu dinheiro já tinha acabado; (…) que ficou só na discussão, mas, nunca agrediu ninguém, embora ficasse alterado; que não empurrou sua mãe; que quando ele queria sair do quarto, ela tava batendo na porta, lhe chamando, empurrando a porta; que quando ele abriu a porta, a porta bateu em sua mãe e ele foi pra cozinha, onde ele passou a jogar e quebrar os pratos; que os óculos de sua mãe já tinham caído; que sua irmã chegou depois, ligaram pra ela, e passou a brigar com ele, lhe esculhambar e ele saiu de casa para comprar mais drogas; que depois sua mãe lhe ligou dizendo que a polícia estava lá, tendo ele voltado pra casa; que conversou com os policiais e eles lhe conduziram; que não teve intenção de machucar sua mãe; que ele saiu empurrando a porta, sua mãe estava do outro lado da porta e, se pegou nela, atingindo-a, foi na hora em que ele saiu empurrando a porta, mas, sem intenção nenhuma de machucá-la; que sua mãe puxava a porta de um lado e ele do outro; que não agrediu; (…) que foi pra casa até porque não tinha agredido ninguém; que se atingiu sua mãe, não tinha intenção; (…) que não teve esse negócio de ameaça, tanto que foi lá se explicar pra polícia; que, em momento algum, teve essa ameaça de morte; que não disse pra sua irmã que, a partir daquele dia, sua irmã estaria morta; (…) que saiu pra comprar mais drogas e ao voltar sua mãe lhe ligou e disse que a polícia estava lhe esperando, tendo ele voltado; que sua mãe e sua irmã falaram com ele no telefone; (…) que conversou tranquilo com os policiais; que estava alterado, mas, em momento algum machucou alguém e não tentou agredir ninguém; que não guarda mágoa de nada e entende que foi por causa da droga; que usou maconha, crack e cocaína naquele dia; (...).
Não tendo sido inquiridas as vítimas, observo que as provas judiciais se resumem às declarações dos informantes Caio e Amanda Araújo de Oliveira, somadas ao interrogatório do acusado, já que a única testemunha inquirida – Luciene Pinheiro e Pinheiro-, nada soube relatar acerca do ocorrido.
Vejo que, com relação a imputação de ofensa corporal, a testemunha Caio Vitor dos Santos Sousa, negando a ocorrência de outros episódios de violência física e revelando o estado de tensão em que se encontravam os envolvidos, admitiu que não tivesse assistido o início da contenda e já ter encontrado Maria de Jesus chorosa, com os óculos quebrado e uma vermelhidão na região acima do nariz.
Embora dissesse que os óculos tivessem sido arrancados pelo denunciado, afirmou que Maria de Jesus não lhe contou que o acusado a houvesse empurrado.
Quanto a acusação de ameaça, referida testemunha reproduziu o relato de que Renata teria sido ameaçada pelo denunciado, quando ele teria anunciado que: a partir dali, ela estaria morta.
Amanda Araújo de Oliveira, dizendo ter presenciado a agressividade inicial do acusado, contou que somente ela, ele e PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA se encontravam no imóvel quando ele passou a se mostrar agressivo diante do desejo desenfreado de consumir mais drogas; oportunidade em que ele teria passado a quebrar as louças de casa e a pedir dinheiro.
Contudo, embora reconhecesse que Maria de Jesus tivesse sido machucada, negou qualquer intuito volitivo do acusado, ao esclarecer que, ao empurrar a porta do quarto para sair, ele acabou batendo nela acidentalmente; instante em que os óculos dela teriam caído e quebrado.
No que tange à ameaça, negou que houvesse assistido, explicitando que, quando deixou o imóvel, Maria de Jesus e Renata teriam permanecido lá, na porta.
O acusado, endossando a versão de Amanda, negou que tivesse agido com o animus de ofender a integridade corporal de sua genitora; negando, ainda, que houvesse ameaçado sua irmã Renata.
Diante desse contexto, hei de reconhecer que, apesar das ofendidas não terem ratificado suas narrativas policiais, por não serem inquiridas, a fala inicial de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA encontra suporte no testemunho judicial de seu esposo; enquanto que a de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, de que teria sido empurrada dolosamente, não foi corroborada por nenhuma das provas colhidas na justiça, já que Amanda alinhavou a assertiva do denunciado de que ele não agira com a intenção de ofender corporalmente a mãe.
Isto posto, constatando a insuficiência de provas acerca do dolo quanto a ofensa corporal sofrida pela vítima Maria de Jesus e convencida da prática da ameaça, por não ser bastante a cômoda estratégia de negar, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR RÔMULO TEIXEIRA RIOS PEARCE, acima qualificado, pela prática do crime previsto no art. 147 do CP, c/c o art.61, inciso II, alínea f, do Código Penal c/c o art. 5º, III, c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, ABSOLVENDO-O da contravenção de vias de fato, prevista no art.21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Passo a lhe dosar a pena.
Por força do art.68 do Código Penal, atenta ao disposto no art.59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito. É reincidente, já tendo sido condenado, em definitivo, pela prática de crime de roubo majorado, na ação penal de nº 0001042-62.2011.8.10.0061, junto ao Juízo da 2ª Vara da Viana-MA: circunstância que somente será sopesada na segunda fase para evitar o bis in idem.
Não há nos autos qualquer análise técnica referente à sua personalidade, não havendo, por isso, elementos para defini-la.
Não se tem notícias de nada que reprove a sua conduta social.
O motivo do crime não restou esclarecido.
As circunstâncias não merecem ser valoradas.
As consequências do crime foram as usuais.
O comportamento da ofendida não justifica a conduta do denunciado.
Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 01(um) mês de detenção.
Não havendo atenuantes e considerando a incidência das agravantes da reincidência e da prevalência das relações domésticas, acresço em 1/3 a pena acima arbitrada para, por conseguinte, torná-la definitiva em 01(um) mês e 10(dez) dias de detenção, diante da ausência de outras agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.
Em razão do denunciado ser reincidente, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime semiaberto, em estabelecimento a ser designado pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal deste Termo Judiciário.
De acordo com o disposto pelo art.44, inciso I, do Código Penal, e, ainda, com a Súmula 588 do STJ, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido no contexto de violência doméstica e de réu reincidente em crime doloso.
Deixo, ainda, de conceder a Suspensão Condicional da Pena – benefício previsto no art. 77 do CP – por se tratar de condenado reincidente.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de declaração de hipossuficiência.
Estando o denunciado em liberdade desde o início do processo, deverá aguardar solto o trânsito em julgado desta decisão, salvo se estiver preso por outro motivo.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, o STJ, ao julgar os Recursos Repetitivos – REsp 1643051, REsp 1675874 e REsp 1673181-, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Tratando-se de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público é, portanto, parte legítima para, por meio da denúncia, requerer a condenação criminal e indenizatória decorrente do crime.
Ressalte-se que, conforme Informativo nº 657 do STJ, eventual reconciliação entre a vítima da violência doméstica e o agressor não impede a reparação do dano moral na sentença condenatória, cabendo à própria vítima decidir se promoverá, ou não, a execução do título executivo.
Nesse sentido, Recurso Especial Repetitivo n.1675.874/MS Assim, considerando a ilicitude do ato praticado, o abalo psicológico experimentado pela ofendida RENATA e a situação financeira do réu, que seria servidor público, o condeno, ainda, ao pagamento de indenização mínima, a título de dano moral, no valor de R$1000,00(um mil reais).
P.
R.
I.
Intimem-se, também, as vítimas, nos termos do art. 21, Lei nº. 11.340/2006, via WhatsApp.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à realização de consulta junto ao BNMP e, caso constatado que o denunciado já se encontra em liberdade, expeça-se guia de recolhimento endereçada à 1ª Vara de Execuções Penais.
Do contrário, expeça-se mandado de prisão, nos termos do Provimento nº22022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e do ofício CMAAFSC-11992022 expedido pela Coordenadoria da Unidade de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
Serve cópia desta sentença como mandado de intimação.
São Luís, 22 de março de 2023.
Vanessa Clementino Sousa Juíza Auxiliar -
19/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 17:26
Juntada de petição
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07/03/2023 14:55
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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27/02/2023 19:33
Juntada de petição
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09/02/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 10:45 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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26/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:32
Juntada de petição
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05/01/2023 05:22
Decorrido prazo de LUCIENE PINHEIRO E PINHEIRO em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 12:27
Juntada de diligência
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25/11/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 13:56
Juntada de diligência
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11/11/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 10:45 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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30/10/2022 21:05
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:05
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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17/10/2022 21:58
Juntada de petição
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14/10/2022 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2022 10:00 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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14/10/2022 14:09
Decretada a revelia
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11/10/2022 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 10:00 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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04/09/2022 22:17
Decorrido prazo de LUCIENE PINHEIRO E PINHEIRO em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 17:52
Decorrido prazo de AMANDA RIOS DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 12:54
Decorrido prazo de CAIO ESPOSO DA VÍTIMA RENATA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 12:40
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA RIOS PEARCE em 26/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TEIXEIRA PEARCE em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:54
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA RIOS PEARCE em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 18:17
Decorrido prazo de AMANDA RIOS DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 17:19
Juntada de diligência
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12/08/2022 06:22
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:54
Juntada de diligência
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10/08/2022 14:49
Juntada de petição
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10/08/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:36
Juntada de diligência
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10/08/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 10:33
Juntada de diligência
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 3194-5694 (whatsapp); 3194-5695; 9 84047 1313 (whatsapp).
E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO n.º 0818782-97.2022.8.10.0001 PARTE AUTORA: Justiça Pública Estadual.
RÉU: ROMULO TEIXEIRA RIOS PEARCE De ordem do Dr.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR, Juiz Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de São Luis/MA, procedo a INTIMAÇÃO de: Advogado do(a) REU: AMANDA RIOS DE OLIVEIRA - MA21754, advogados (as) do acusado, para comparecer (em) na sede deste Juízo na Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís-MA, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade, no dia , 11/10/2022, às 10h para Audiência Una de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal Supracitada.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
KLISSIA ANDREA SOARES MIRANDA Servidor(a) Judicial Matrícula 132274 -
09/08/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:28
Juntada de diligência
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09/08/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:23
Juntada de diligência
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09/08/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 23:52
Outras Decisões
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01/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:15
Juntada de petição
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26/05/2022 22:32
Juntada de contestação
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25/05/2022 14:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2022 08:11
Recebida a denúncia contra ROMULO TEIXEIRA RIOS PEARCE - CPF: *18.***.*16-93 (FLAGRANTEADO)
-
10/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:25
Juntada de petição
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25/04/2022 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 09:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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16/04/2022 11:28
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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11/04/2022 11:44
Juntada de petição
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11/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
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11/04/2022 08:13
Juntada de Certidão
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10/04/2022 19:49
Juntada de termo
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10/04/2022 19:49
Juntada de Certidão
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10/04/2022 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2022 19:33
Concedida a Liberdade provisória de ROMULO TEIXEIRA RIOS PEARCE - CPF: *18.***.*16-93 (FLAGRANTEADO).
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10/04/2022 18:53
Juntada de termo
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10/04/2022 17:49
Juntada de petição
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10/04/2022 17:22
Conclusos para decisão
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10/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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