TJMA - 0800510-17.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:56
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:59
Juntada de petição
-
06/03/2024 17:28
Juntada de petição
-
04/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:26
Juntada de termo
-
01/03/2024 14:31
Juntada de petição
-
01/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:54
Juntada de termo
-
23/02/2024 12:02
Juntada de petição
-
22/02/2024 02:07
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:07
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:07
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:19
Juntada de petição
-
05/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 23:35
Juntada de termo
-
31/01/2024 11:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:17
Juntada de despacho
-
05/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/08/2023 13:42
Juntada de termo
-
16/07/2023 08:47
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800510-17.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO CESAR MESQUITA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: Advogados/Autoridades do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A, FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA - MA22692-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATEUS SUPERMERCADOS S/A, em face da decisão de id.72742766, que determinou o recolhimento em dobro das custas recursais, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de corrigir omissão no decisum. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
In casu, entendo que as alegações do embargante merecem prosperar, sendo em verdade de fácil constatação.
Como se observa, prolatada sentença de mérito em Id. 61939275, a requerida/embargante apresentou recurso inominado em Id. 63267633 na data de 22/03/2022.
Ademais, conforme Ids. 63267642 e 68825181, as custas referentes à interposição do recurso foram recolhidas naquela mesma data.
Assim, não há que se falar em deserção do recurso, ou mesmo em necessidade de recolhimento em dobro de custas, já que as mesmas foram recolhidas no modo e tempo adequados.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração manejados, para corrigir a omissão/erro material constatado, e DECLARAR quitadas as custas para interposição do recurso inominado apresentado pela embargante à sentença de mérito.
Dando prosseguimento ao feito, RECEBO O RECURSO INOMINADO em seu duplo efeito, posto que satisfeito os requisitos de admissibilidade.
Intimem-se as partes desta decisão, ficando ciente a requerente/embargada do início de seu prazo legal de 10 (dez) dias para contra-arrazoar o recurso.
Superados os prazos para recursos voluntários, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
26/06/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800510-17.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO CESAR MESQUITA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: Advogados/Autoridades do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A, FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA - MA22692-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATEUS SUPERMERCADOS S/A, em face da decisão de id.72742766, que determinou o recolhimento em dobro das custas recursais, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de corrigir omissão no decisum. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
In casu, entendo que as alegações do embargante merecem prosperar, sendo em verdade de fácil constatação.
Como se observa, prolatada sentença de mérito em Id. 61939275, a requerida/embargante apresentou recurso inominado em Id. 63267633 na data de 22/03/2022.
Ademais, conforme Ids. 63267642 e 68825181, as custas referentes à interposição do recurso foram recolhidas naquela mesma data.
Assim, não há que se falar em deserção do recurso, ou mesmo em necessidade de recolhimento em dobro de custas, já que as mesmas foram recolhidas no modo e tempo adequados.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração manejados, para corrigir a omissão/erro material constatado, e DECLARAR quitadas as custas para interposição do recurso inominado apresentado pela embargante à sentença de mérito.
Dando prosseguimento ao feito, RECEBO O RECURSO INOMINADO em seu duplo efeito, posto que satisfeito os requisitos de admissibilidade.
Intimem-se as partes desta decisão, ficando ciente a requerente/embargada do início de seu prazo legal de 10 (dez) dias para contra-arrazoar o recurso.
Superados os prazos para recursos voluntários, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
10/05/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2022 14:52
Juntada de termo
-
09/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:50
Juntada de embargos de declaração
-
19/08/2022 10:06
Juntada de petição
-
19/08/2022 05:17
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800510-17.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO CESAR MESQUITA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681, FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA - MA22692 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 72742766 a seguir transcrita: DECISÃO Defiro o requerimento da parte autora, em sua petição constante no evento 68959196.
Intime-se a parte demandada/recorrente para, na forma do § 4º do art. 1007 do CPC, no prazo de 5 dias, complementar o valor das custas relativas ao preparo.
Após, certifique-se e voltem conclusos. Marcelo Silva Moreira juiz de direito Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 02/08/2022 12:42:41 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 72742766 22080212424140200000068019305 -
17/08/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 12:42
Outras Decisões
-
26/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:09
Juntada de termo
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11/07/2022 13:04
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 07:33
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
10/06/2022 09:09
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:38
Juntada de petição
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03/06/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:22
Juntada de termo
-
05/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:21
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 22/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:21
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:31
Juntada de recurso inominado
-
09/03/2022 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:04
Juntada de petição
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07/12/2021 14:50
Juntada de termo
-
07/12/2021 14:50
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 14:49
Juntada de termo
-
07/12/2021 09:44
Audiência Una realizada para 07/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
07/12/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 12:59
Conclusos para decisão
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30/04/2021 12:54
Juntada de termo
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28/04/2021 12:23
Juntada de petição
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22/04/2021 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
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20/04/2021 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 07/12/2021 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
-
20/04/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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