TJMA - 0000743-90.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0000743-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados do(a) SUSCITANTE: GUSTAVO VIANA RODRIGUES - OAB/MA18235, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA11736-A SUSCITADO: FARMACIA SANTA EFIGENIA LTDA - ME, JOSE DOS SANTOS VASCONCELOS DESPACHO Arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 19 de março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
25/03/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:03
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:03
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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18/03/2021 10:32
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:47
Decorrido prazo de GUSTAVO VIANA RODRIGUES em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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24/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0000743-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados do(a) SUSCITANTE: GUSTAVO VIANA RODRIGUES - OAB/MA 18235, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA 11736-A SUSCITADO: FARMACIA SANTA EFIGENIA LTDA - ME, JOSE DOS SANTOS VASCONCELOS SENTENÇA VISTO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.
A em relação à parte executada FARMÁCIA SANTA EFIGENIA LTDA - ME.
A autora/suscitante afirma que desde o ajuizamento da ação de execução no ano de 2006(nº 0016025-28.2006.8.10.0001), tenta de forma veemente reaver seu crédito diante da demandada/suscitada, em razão do descumprimento da sentença homologatória de acordo judicial e, mesmo após mais de 12 (doze) anos, esse crédito sequer foi amortizado.
Enfatiza a suscitante que todas as medidas solicitadas nos autos da ação principal objetivando a determinação de bloqueios via Bacen]ud em contas bancárias, restaram infrutíferas por insuficiência de saldo financeiro.
E, na mesma senda, restou inexitosa a tentativa de penhora de bens, uma vez que inexistentes a localização de propriedades em nome da empresa ora suscitada.
Pontua que fora dada oportunidade à suscitada para a indicação de bens passíveis de penhora, conforme decisão fls. 186 da ação principal, e ela limitou-se a afirmar que a empresa se encontra inativa e não atuando mais no ramo do comércio.
Diz que em consulta à Receita Federal constatou-se conforme documento anexo, que a empresa se encontra inapta/inativa.
E, assim, não lhe restou outra alternativa a não ser requerer a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do sócio e representante legal da empresa, Sr.
JOSÉ CARMO FONTENELLE.
A empresa ora suscitada fora citada, conforme despacho Id. 30112946, na pessoa do seu sócio, Sr.
JOSÉ CARMO FONTENELLE, e não apresentou contestação (certidão, Id. 34351969).
Eis a síntese dos fatos relevantes.
DECIDO.
Decreto a revelia do sócio Sr.
JOSÉ CARMO FONTENELLE, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, pois ele foi citado e não apresentou defesa(certidão, Id. 34351969).
Conferindo os documentos juntados, concluo que Sr.
JOSÉ CARMO FONTENELLE é sócio da executada e atualmente o único sócio da sociedade limitada, que, portanto, está em situação de atividade irregular.
A pessoa jurídica constitui-se em uma realidade legal conferida a uma organização de pessoas ou de bens que mantêm relações jurídicas autônomas em relação a seus membros.
A lei lhe concede personalidade e capacidade jurídica próprias e independes das de seus integrantes, visando atender o interesse econômico-estatal de prestigiar as formas associativas necessárias para o desenvolvimento do país.
Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz, citada por Nelson Rosenvald, a pessoa jurídica é unidade de pessoas naturais ou patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida essa unidade como sujeito de direitos e obrigações. (Rosenvald, Nelson.
Farias, In Cristiano Chaves.
Direito Civil Teoria Geral. 8ª ed.
Editora Lúmen Júris: Rio de Janeiro. 2009. p. 324).
Nesse contexto, a personalidade jurídica é a constituição de uma esfera jurídica e patrimonial destacada daquelas concernentes às pessoas que integram o ente personalizado.
Assim, a responsabilidade patrimonial por obrigações assumidas pela pessoa jurídica deve, em regra, circunscrever-se ao seu patrimônio.
Não obstante, a concessão legal não pode se desvirtuar em cometimento de práticas abusivas e fraudatórias aos interesses dos credores, sejam dos sócios, sejam da empresa.
Noutros termos, o respeito ao destacamento da personalidade jurídica é a regra, constituindo exceção a sua desconsideração quando há evidente ocultação de patrimônio particular de seus sócios ou administradores; ou quando o ente personificado atua com propósito fraudulento ou abusivo, lesando, assim, direitos de terceiros.
No caso em exame, a parte executada vem desde o ano de 2006, ou seja, há mais de uma década tentando com todos os meios jurídicos cabíveis reaver o seu crédito, e de acordo com os autos, não foi encontrado dinheiro em conta bancária da empresa, tampouco veículos registrados em seu CNPJ; e ainda a empresa encerrou suas atividades, não tendo sido encontrada no endereço onde supostamente deveria estar em funcionamento, de forma que criou um obstáculo à penhora de seus bens próprios.
Mostra-se importante destacar-se que apesar de ter encerrado as suas atividades, não há informação de que tenha sido regularmente encerrada, em flagrante descumprimento ao art. 1.033, IV do Código Civil, e assim, o fechamento do estabelecimento aliado à pendência da dívida, sobretudo sem ter havido encerramento regular das atividades da sociedade, indicam abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Desvio de finalidade porque a empresa possui objeto social amplo, atuando na área de comercialização de mercadorias farmacêuticas em geral, não apenas drogas e medicamentos, mas também insumos e correlatos, mas, aparentemente, não está exercendo suas atividades.
Não há notícia do encerramento formal das atividades e da devida baixa, o que não é mesmo possível, porque há dívidas pendentes.
Confusão patrimonial porque, se a empresa não existe mais de fato, e não pagou sua dívida, alguém está sendo beneficiado, vale dizer, um de seus sócios.
Por consequência, presumida está a promiscuidade entre o seu patrimônio e o de seus sócios.
Não me parece apenas o caso de a executada sentir as dificuldades do mercado.
Destaco ainda que a desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la.
A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo.
Considerando toda essa exposição, a revelia do ex-sócio e, ainda, a ausência de documentos ou demais provas que desonerem o ex-sócio na ausência total de sua defesa, entendo que ele também se enquadra na situação em comento.
Por tudo que foi dito acima, entendo que deve ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, a fim de atingir na execução, também, os patrimônios do sócio responsável pela sociedade, na forma da lei, no presente e ao tempo da constituição do crédito exequendo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica de FARMÁCIA SANTA EFIGENIA LTDA - ME para estender a execução dos autos nº nº 0016025-28.2006.8.10.0001 (16025/2006) ao patrimônio do sócio sócio Sr.
JOSÉ CARMO FONTENELLE.
Por conseguinte, anexe-se uma via desta decisão aos autos principais para a imediata inclusão do sócio nos autos do processo nº 0016025-28.2006.8.10.0001(16025/2006).
E, em seguida, intime-se a suscitante/exequente, nos autos principais, para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentar a memória de cálculo e requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
22/02/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 09:16
Apensado ao processo 0016025-28.2006.8.10.0001
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17/02/2021 12:47
Julgado procedente o pedido
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13/08/2020 10:49
Conclusos para decisão
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13/08/2020 10:27
Juntada de Certidão
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11/08/2020 03:23
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VASCONCELOS em 10/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2020 02:13
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 07/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 14:31
Juntada de Mandado
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14/04/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 11:07
Conclusos para despacho
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04/02/2020 15:34
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 08:54
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 03/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 11:56
Decorrido prazo de FARMACIA SANTA EFIGENIA LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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17/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 15:28
Juntada de Certidão
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15/01/2020 15:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/01/2020 15:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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