TJMA - 0807435-12.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 05:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 05:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:52
Decorrido prazo de DIEGO JOSE LOPES BASTOS em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 07:48
Juntada de malote digital
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02/05/2022 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:44
Prejudicado o recurso
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16/03/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 00:53
Decorrido prazo de DIEGO JOSE LOPES BASTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807435-12.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) AGRAVADO: DIEGO JOSÉ LOPES BASTOS ADVOGADO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE (OAB/MA 10.019) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADES APLICADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inexistindo a constatação de onerosidade excessiva, incabível a redução do montante fixado a título de astreintes.
A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao desprovimento do Recurso.
Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o n.º 0807435-12.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA em que figuram como agravante(s) e agravado(s) os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 6114901) no bojo do Agravo de Instrumento nº 0807435-12.2018.8.10.0000, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o efeito suspensivo no vertente recurso. Sustenta o agravante, em suas razões recursais (ID 6427779), que se o presente agravo não for recebido em seu efeito suspensivo, o banco será compelido ao prejuízo de uma obrigação que não foi devidamente cumprida pelo Autor, que, inevitavelmente, comprometeriam sua atividade fim como instituição financeira, vez que terá que deixar de receber ou praticar atos a fim de que tenha a satisfação do crédito cumprida, haja vista que quando o autor procurou o banco para tal empréstimo, este não hesitou em lhe atender.
Alega que a tutela de urgência se faz necessária em virtude de que poderá haver aplicação de multa desproporcional ao suposto descumprimento.
Ao final, requer que seja reconsiderada a decisão agravada, bem como o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Caso assim não entenda, que leve ao julgamento da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas no ID 7624857. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
Com efeito, o art. 1.021 do NCPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Consoante relatado, a pretensão recursal tem por objeto a reforma da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, mantendo a decisão de base que determinou ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, suspender o desconto do empréstimo discutido na lide, no vencimento do Autor, fixando aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da referida ordem.
Alega o agravante que será sofrerá prejuízos que comprometerão sua atividade fim como instituição financeira, vez que terá que deixar de receber ou praticar atos a fim de que tenha a satisfação do crédito cumprida.
Dessa forma, suscita a aplicação do efeito suspensivo à decisão de base.
Após a detida análise dos presentes autos, é de se ver que a insurgência manifestada pelo agravante não merece ser acatada.
Sabe-se que as astreintes são um mecanismo de execução indireta, cuja finalidade é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação mediante a imposição de multa pecuniária.
Sobre o tema cabe trazer a baila a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo: RT., pág. 672: “Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo.
A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, reli.
Min.
José Delgado, j.10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361). Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante”.
Ainda na lição de Rizzo Amaral "As astreintes constituem técnica de tutela coercitiva e acessória, que visa a pressionar o réu para que o mesmo cumpra mandamento judicial, pressão esta exercida através de ameaça a seu patrimônio, consubstanciada em multa periódica a incidir em caso de descumprimento"(AMARAL, Guilherme Rizzo.
As astreintes e o processo civil brasileiro.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 85.) .
No caso dos autos, foram cominadas astreintes no patamar R$500,00 (quinhentos reais), até o máximo de trinta dias.
Dessa feita, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros da necessidade e razoabilidade, não merecendo alteração.
Nesse contexto, impende ressaltar que o valor arbitrado a título de multa cominatória deve ser hábil a embutir efeito coercitivo sobre seu destinatário, cabendo ao magistrado, quando de sua fixação, atentar-se para as condições econômicas da parte sobre a qual recai o dever de cumprir a medida executiva, bem como para a natureza do bem da vida tutelado, entretanto não pode fomentar o enriquecimento sem causa da parte. À próposito: “2. É possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, devendo-se ter como referência o montante da obrigação principal (STJ-3.ª Turma, AGREsp 1.461.298-SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJE 23.03.2015) “De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6.º do art. 461 do CPC, “de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”.
Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor. 2.
Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa (STJ-4.ª Turma, AGAREsp 580.748-TO, rel.
Min.
Raul Araújo, DJE 21.11.2014).
Portanto, nesse trilhar, como a multa arbitrada não está excessiva, deve ser mantida, nos exatos termos em que fixada na decisão recorrida.
Realizados tais esclarecimentos, não vejo motivos para alterar o conteúdo da decisão agravada, porque amparada na jurisprudência pacífica do STJ acerca da matéria objeto da lide.
Nesse toar, reafirmo meu posicionamento no sentido de que a decisão vergastada não merece reparos.
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/02/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2021 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/02/2021 14:06
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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19/01/2021 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2020 01:14
Decorrido prazo de DIEGO JOSE LOPES BASTOS em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2020 12:27
Juntada de contrarrazões
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31/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2020.
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31/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
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29/07/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 06:44
Decorrido prazo de DIEGO JOSE LOPES BASTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 20:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2020 17:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/05/2020 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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14/04/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/04/2020 09:07
Juntada de malote digital
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08/04/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2020 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2020 13:10
Conclusos para decisão
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17/05/2019 12:39
Conclusos para decisão
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11/09/2018 12:37
Juntada de petição
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30/08/2018 09:17
Conclusos para despacho
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30/08/2018 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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