TJMA - 0800745-10.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/10/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:27
Juntada de contrarrazões
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11/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:38
Juntada de apelação
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20/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:36
Juntada de termo
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01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:56
Juntada de réplica à contestação
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05/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:41
Juntada de decisão (expediente)
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13/01/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2022 17:16
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
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11/10/2022 15:21
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:17
Juntada de petição
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17/08/2022 07:53
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800745-10.2022.8.10.0102 AUTOR: DUMERCILIO GOMES SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Sr.(a) AUTOR: DUMERCILIO GOMES SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 15 de agosto de 2022 Atenciosamente, -
15/08/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 20:24
Outras Decisões
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29/06/2022 17:09
Conclusos para decisão
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29/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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