TJMA - 0801360-02.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 07:39
Arquivado Definitivamente
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21/12/2022 07:38
Transitado em Julgado em 08/10/2022
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06/12/2022 13:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 03/10/2022 23:59.
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25/09/2022 12:02
Juntada de petição
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19/09/2022 08:44
Juntada de petição
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17/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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17/09/2022 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2022.
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17/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0801360-02.2022.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. SENTENÇA: “SENTENÇA Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ CAMILO SANTOS em face de BANCO C6 S.A.
Acostou à inicial documentos.
O requerente vem pedir a desconsideração da petição ID 70384855, protocolada no dia 30/06/2022, por ter sido protocolada de maneira equivocada nesta Comarca. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termo art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário.
Assim, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando-se que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE”.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, JOELSA MARIA DE ARAUJO BRAGA, Diretor de Secretaria, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. -
08/09/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 18:14
Extinto o processo por desistência
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30/08/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 08:54
Juntada de petição
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23/08/2022 07:04
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801360-02.2022.8.10.0069 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] JOSE CAMILO SANTOS BANCO C6 S.A DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Esta ação engloba uma relação de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumido.
Segundo este é dado ao consumidor a escolha do foro de ajuizamento de ação, mas não de forma aleatória, devendo escolher entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu (no presente caso, sede da instituição financeira ou filial da instituição financeira que prestou o serviço), de eleição contratual ou local de cumprimento da obrigação.
De outra monta, a jurisprudência pátria reconhece que em se tratando de relação de consumo a competência é absoluta (v.g, STJ: AgRg no Ag 644513/RS e REsp 1.044.639/MG; TJMG: CC0459894-48.2013.8.13.0000 MG). Dessa forma, havendo renúncia do consumidor do estipulado no artigo 101 do CDC, ele não pode escolher aleatoriamente o foro em que deseja litigar devendo se ater aos critérios legais.
Na inicial destes autos coloca-se o endereço da parte autora como rua Largo Ponte, S/N, Centro, CEP 65.580-000, Tutoia-MA, mesmo endereço da procuração e do comprovante de endereço juntado com a exordial. Assim e considerando todo o exposto acima, intime-se o advogado subscritor da inicial para - no prazo de 15 (quinze) dias - manifestar-se nos autos justificando a propositura da presente ação nesta Comarca de Araioses-MA.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
19/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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