TJMA - 0800335-25.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 23:15
Juntada de petição
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11/10/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 12:44
Juntada de termo
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N 0800335-25.2022.8.10.0013 EXEQUENTE: LETICIA DE LIMA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LETICIA DE LIMA FARIAS - MA21733 ESPÓLIO DE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Despacho Proceda-se à transferência do valor disponível(id 76644957 ) para conta bancária informada pelo autor, através do Sistema SISCONDJ. Após, determino o arquivamento do processo. São Luís/MA, 06 de Outubro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
06/10/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 20:32
Juntada de petição
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25/09/2022 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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25/09/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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22/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:39
Juntada de petição
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21/09/2022 14:21
Juntada de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800335-25.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:LETICIA DE LIMA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LETICIA DE LIMA FARIAS - MA21733 Requerido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do Requerido: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
19/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 13:49
Juntada de petição
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06/09/2022 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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06/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800335-25.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:LETICIA DE LIMA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA DE LIMA FARIAS - MA21733 Requerido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
02/09/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:31
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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18/08/2022 09:46
Juntada de petição
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18/08/2022 07:16
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800335-25.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LETICIA DE LIMA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA DE LIMA FARIAS - MA21733 Requerido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se, em síntese, de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora LETÍCIA DE LIMA FARIAS afirma que comprou bilhete aéreo ida e volta no site da empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, com destino São Luís/MA – Natal/RN e conexão em Salvador/BA, para embarque dia 26.02.2022 e retorno previsto para 03.03.2022.
Afirmou que fora surpreendida com atraso no voo de volta, com partida prevista para às 12:25 horas, o que acarretou na perda da conexão em Salvador e chegada ao destino final somente às 11:15 horas do dia seguinte ao previsto, ou seja, com um atraso de mais de 13 (treze) horas de duração.
Em sede de defesa, a Requerida refutou o pleito autoral, aduzindo que o atraso, bem como a perda da conexão em Salvador, se deu por motivos alheios à sua vontade, a saber, o alto índice de tráfego na malha aeroviária.
Relatório suscito em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Determino a correção do polo passivo da demanda, devendo ser retificado para Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001- 59.
Resta incontroverso o ato de atraso do voo, restando pendente a análise acerca dos danos dele decorrentes, bem como se esses danos podem ser imputadas à ré, em face da alegação de excludente de responsabilidade, ante o intenso tráfego aéreo.
No tocante ao argumento de necessidade de readequação da malha aérea, que justificaria a alteração do voo, a excludente apresentada constitui fortuito interno, porquanto compreendida na álea da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento.
Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador.
A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu.
Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino.
Eis, aí, um típico caso de fortuito interno.
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza, tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315).Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292).
Desta forma, inaceitável a tese da defesa da ré, quanto a exclusão da sua responsabilidade, sob o fundamento de que o fato se deu por circunstâncias alheias à sua vontade.
Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a parte Requerida ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
Nesse diapasão, é fato que o atraso do voo por si só não é suficiente para configurar um dano moral, pois segundo a ANAC um atraso de até quatro horas não obriga as empresas aéreas a oferecerem uma reacomodação, em um voo de terceiro.
Conquanto, ao observar nos autos o atraso fora de mais de 13 (treze) horas, ou seja, ultrapassa as normas estabelecidas pela ANAC, ensejando de fato uma reparação moral como se pode ver em vários julgados abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO DOMÉSTICO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.
Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de atraso de voo de dez horas em voo doméstico, foi fixado o valor de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 4.
O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 254587/RS (2012/0238547-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 18.12.2012, unânime, DJe 04.02.2013).
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL.
PERNOITE NO AEROPORTO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior.
No AI 762184 RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral.
Consoante destacado em recente precedente desta Turma, a Carta da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material (RE 391032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.03.2012).
Agravo conhecido e não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 676.769/MA, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 27.11.2012, unânime, DJe 12.12.2012).
Enfatizando o entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO.
REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior.
No AI 762.184 RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral.
Consoante destacado em recente precedente desta Turma, "a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material" (RE 391.032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.03.2012).
Agravo conhecido e não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 691.437/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 19.02.2013, unânime, DJe 05.03.2013).
Assim, é notório que o caso em tela é passível de reparação moral, pela falha na prestação de serviço aéreo, acarretando na sua chegada ao local de destino com um atraso de mais de 13 (treze) horas de duração em relação ao originalmente programado.
Sendo assim, acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia mais que suficiente para compensar os danos sofridos pela Reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, os pedidos da presente demanda, condenando a reclamada GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar a autora LETÍCIA DE LIMA FARIAS quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, com base no INPC, e ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data para efeitos dos danos morais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, 15 de agosto de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
16/08/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:51
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 17:59
Juntada de contestação
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07/04/2022 11:17
Juntada de termo
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11/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/03/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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