TJMA - 0838182-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 11:22
Cancelada a Distribuição
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21/04/2023 11:20
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 19:07
Decorrido prazo de AMANDA DUARTE MARIANO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 08:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838182-97.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISAIDE DE ARAUJO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ISAIDE DE ARAUJO RODRIGUES ajuizou ação indenizatória em face de Banco do Brasil SA, todos qualificados.
Ante a ausência de efetiva comprovação acerca da incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, foi concedido prazo para a parte autora anexar documentos que justificassem o deferimento do benefício da justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC (ID 73566620).
Embora devidamente intimada, a parte autora não comprovou nos autos a impossibilidade de custear as despesas do processo, bem como não promoveu o recolhimento das custas (ID 80533560).
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dada a realidade dos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigo 290, do Código de Processo Civil.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação".(Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
O adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 485, inc.
IV).
Observe-se que, muito embora tenha sido dada à parte a devida oportunidade, a falha não foi sanada.
ANTE O EXPOSTO, por falta de pressuposto processual para a regular e válida constituição do processo, extingo o feito com esteio no inc.
IV, do art. 485, do CPC, e, com amparo no art. 290 do mesmo Diploma Legal, determino o cancelamento da distribuição.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís- MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
17/01/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:56
Decorrido prazo de AMANDA DUARTE MARIANO em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:56
Decorrido prazo de AMANDA DUARTE MARIANO em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 05:39
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
____ Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838182-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIDE DE ARAUJO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
17/08/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 00:54
Conclusos para decisão
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08/07/2022 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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