TJMA - 0001746-78.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 07:04
Baixa Definitiva
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05/09/2022 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 22:44
Decorrido prazo de MANOEL LINHARES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 22:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001746-78.2014.8.10.0123 APELANTE: MANOEL LINHARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
NÃO HÁ CONEXÃO POR CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
CONTRATO INVALIDO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
ART. 595 CC.
RECURSO PROVIDO.
I.
O cerne da questão versa sobre a existência ou não de conexão do presente processo com os demais citados pelo Banco recorrido, bem como sobre a validade do contrato juntado nos autos.
II.
Verifico que não há o que se falar em conexão, uma vez que apesar das citadas ações serem manejadas pelas mesmas partes, a causa de pedir está fundada em contratos diversos, com valores também distintos.
III.
O contrato objeto da presente demanda encontra-se eivado de irregularidade, uma vez que apesar de constar assinatura das duas testemunhas, inexiste assinatura a rogo do contratante, que é sabidamente analfabeto.
IV.
A decisão fustigada merece reforma, devendo ser anulada inteiramente a sentença, devendo o juízo a quo proferir nova decisão.
V.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),28 DE JULHO DE 2022.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL LINHARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando a parte autora ao pagamento custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa e condenou em litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID 10704203 – fls. 92-103), alega o recorrente que inexiste conexão entre as demandas, bem como, que o contrato é totalmente irregular.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença, determinando assim a anulação do negócio jurídico.
Contrarrazões (ID 10704204 – fls. 106-126.
Parecer da Procuradoria de Id nº 12582636 manifesta-se pelo conhecimento e provimento do presente apelo, reformando-se a sentença de base.
Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. Em seu bojo, observo que o cerne da questão versa sobre a existência ou não de conexão do presente processo com os demais citados pelo Banco recorrido, bem como sobre a validade do contrato juntado nos autos. Inicialmente, ao analisar os autos, verifico que não há o que se falar em conexão, uma vez que apesar das alegadas ações serem manejadas pelas mesmas partes, a causa de pedir está fundada em contratos diversos, com valores também distintos, conforme lista discriminada apresentada pela apelante. Nessa oportunidade, colaciono seguintes julgamentos, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM - CAUSA DE PEDIR DISTINTA- CONTRATOS DIVERSOS.
CONEXÃO - NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 55, do CPC, “Reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Logo, por se tratar de feitos com causas de pedir distintas, pois dizem respeito a dois contratos diferentes, não há que se falar em conexão, vez que a não reunião dos processos não acarretará perigo de serem proferidas decisões contraditórias. (TJ-MG - CC: 10000220056493000 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) (g.n) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATOS DISTINTOS - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - AUSÊNCIA.
Muito embora exista identidade entre as partes, o objeto das ações, bem como as causa de pedir não são as mesmas por serem relativas à análise de contratos distintos, conforme o art. 55 do CPC. (TJ-MG - CC: 10000212683965000 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) (g.n) Superado isso, no tocante a alegação de que o suposto contrato entabulado entre as partes está eivado de irregularidades, verifico que a apelante é analfabeta, razão pela qual a formalização do contrato deve ser respeitadas algumas peculiaridades, a saber: assinatura a rogo do contratante, assinatura de duas testemunhas, conforme aponta o art. 595 do Código Cívil. Assim, noto que o contrato objeto da presente demanda realmente está eivado de irregularidade, uma vez que apesar de constar assinatura das duas testemunhas, inexiste assinatura a rogo do contratante (Id nº 10704200 – fls. 17-18), fato esse que gera a invalidade do contrato, vide art. 104, III do Código Cívil. Aproveito a oportunidade para colacionar nos autos entendimento firmado nos Tribunais acerca desse tema, in verbis: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Por tais razões, ante parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para determinar a anulação da sentença recorrida, dando-se o devido prosseguimento no juízo a quo. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 28 de Julho de 2022.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/08/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 21:15
Conhecido o recurso de MANOEL LINHARES DA SILVA - CPF: *25.***.*68-68 (APELANTE) e provido
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28/07/2022 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 15:28
Juntada de parecer
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08/07/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 11:27
Juntada de parecer
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16/09/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:43
Recebidos os autos
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01/06/2021 11:43
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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