TJMA - 0826330-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 12:15
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
29/11/2022 09:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA VIEGAS em 24/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:46
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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10/11/2022 13:19
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0826330-76.2022.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDA SILVA VIEGAS Curatelado: RAIMUNDO NONATO VIEGAS Advogado da requerente: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS (OAB 13618-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0826330-76.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RAIMUNDO NONATO VIEGAS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDO NONATO VIEGAS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
RAIMUNDA SILVA VIEGAS, brasileira, casada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade RG n°. 033068842007-3-SSP/MA e inscrita no CPF/MF sob o n°. *41.***.*76-00, residente e domiciliada a Rua 30, n°. 24, Quadra 56, no Bairro da Areinha-CEP: 65.032-140, endereço eletrônico E-mail – [email protected], que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDO NONATO VIEGAS brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG n°. 066375312018-8-SSP/MA e inscrito no CPF/MF sob o n°.*44.***.*59-91 residente e domiciliada a Rua 30, n°. 24, Quadra 56, no Bairro da Areinha-CEP: 65.032-140, endereço eletrônico E-mail – [email protected].
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeadoa deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/11/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 05:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 17:39
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0826330-76.2022.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDA SILVA VIEGAS Curatelado: RAIMUNDO NONATO VIEGAS Advogado da requerente: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS (OAB 13618-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0826330-76.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RAIMUNDO NONATO VIEGAS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDO NONATO VIEGAS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
RAIMUNDA SILVA VIEGAS, brasileira, casada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade RG n°. 033068842007-3-SSP/MA e inscrita no CPF/MF sob o n°. *41.***.*76-00, residente e domiciliada a Rua 30, n°. 24, Quadra 56, no Bairro da Areinha-CEP: 65.032-140, endereço eletrônico E-mail – [email protected], que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDO NONATO VIEGAS brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG n°. 066375312018-8-SSP/MA e inscrito no CPF/MF sob o n°.*44.***.*59-91 residente e domiciliada a Rua 30, n°. 24, Quadra 56, no Bairro da Areinha-CEP: 65.032-140, endereço eletrônico E-mail – [email protected].
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeadoa deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/10/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:43
Juntada de petição
-
04/09/2022 08:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA VIEGAS em 26/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:12
Juntada de petição
-
13/08/2022 08:09
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 10:00
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
-
11/08/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0826330-76.2022.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDA SILVA VIEGAS Curatelado: RAIMUNDO NONATO VIEGAS Advogado da requerente: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS (OAB 13618-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0826330-76.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RAIMUNDO NONATO VIEGAS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDO NONATO VIEGAS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
RAIMUNDA SILVA VIEGAS, brasileira, casada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade RG n°. 033068842007-3-SSP/MA e inscrita no CPF/MF sob o n°. *41.***.*76-00, residente e domiciliada a Rua 30, n°. 24, Quadra 56, no Bairro da Areinha-CEP: 65.032-140, endereço eletrônico E-mail – [email protected], que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDO NONATO VIEGAS brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG n°. 066375312018-8-SSP/MA e inscrito no CPF/MF sob o n°.*44.***.*59-91 residente e domiciliada a Rua 30, n°. 24, Quadra 56, no Bairro da Areinha-CEP: 65.032-140, endereço eletrônico E-mail – [email protected].
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeadoa deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/08/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 09:04
Juntada de Edital
-
09/08/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 13:33
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 16:29
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
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15/07/2022 22:49
Decorrido prazo de BRUNO SILVA CARDOSO VERAS em 22/06/2022 23:59.
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01/07/2022 14:29
Juntada de petição
-
30/06/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 15:24
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 24/06/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 02:16
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
21/06/2022 01:47
Juntada de petição
-
15/06/2022 19:15
Juntada de petição
-
13/06/2022 11:27
Juntada de petição
-
10/06/2022 16:47
Audiência Entrevista com curatelando designada para 24/06/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
10/06/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:31
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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