TJMA - 0843559-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 09:07
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
12/08/2022 06:44
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843559-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JULHIANNA BEZERRA ALVES - MA23519 IMPETRADO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança de ANTÔNIO NICOLAU ROCHA DOS REIS em desfavor de Banco do Brasil.
Aduz que ajuizou pedido de desbloqueio de saldo da conta salário c/c pedido de restituição de valores bloqueados indevidamente pela impetrada Banco do Brasil S.A, que fora distribuído automaticamente para a 8º Vara Cível do Termo Judiciário da Ilha de São Luís/MA, processo nº 0859991-80.2021.8.10.0001, obtendo êxito na medida liminar, mas o Banco do Brasil continuou retendo os salários, o que a fez informar o descumprimento junto ao Juízo da 8ª Vara Cível, o qual decidiu em 24.05.2022 pelo recebimento do salário de maio e junho/2022, mas o Banco do Brasil voltou a reter valores.
Pelo relatado, requer que seja “(…) concedida a segurança com pedido liminar para RESTITUIR DE FORMA IMEDIATA OS SALÁRIOS RETIDOS APÓS A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM 15.02.2022 E PARA QUE SE ABSTENHA DE NOVOS DESCONTOS ILEGAIS JUNTO A CONTA DO IMPETRANTE.” É o relatório.
Decido.
Sabe-se da existência do instituto criado pelo legislador para impedir que duas ações idênticas tramitem no Judiciário ao mesmo tempo, qual seja, a LITISPENDÊNCIA, descrita no Código de Processo Civil.
O artigo 337 do CPC, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º, esclarece que a Litispendência configura-se quando há repetição de ação que está em curso, ou seja, quando propõe-se uma segunda ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a outra já ajuizada.
Além disso, na forma do artigo 485, §3º, também do CPC, o Juiz poderá conhecer de Ofício a existência do referido instituto.
In casu, através de simples análise dos fatos, constata-se que esta ação possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação autuada sob o nº º 0859991-80.2021.8.10.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível.
Registre-se, ainda, que o debate é o mesmo, bem como as pretensões e pedidos.
Isto posto, uma vez reconhecida a figura da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luis, 05.08.2022 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
09/08/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000518-84.2018.8.10.0137
Francisca das Chagas Conceicao da Silva
Olivio Rodrigues da Silva
Advogado: Cynthia Soares de Caldas Ewerton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2018 00:00
Processo nº 0803183-35.2021.8.10.0040
Ana Claudia dos Santos Silva
Estado do Maranhao
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 19:04
Processo nº 0845678-85.2019.8.10.0001
Tamira Maria Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2019 16:42
Processo nº 0803426-18.2022.8.10.0048
Maria Jose Bezerra Oliveira
Network Administracao de Consorcio Unipe...
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 09:59
Processo nº 0845678-85.2019.8.10.0001
Tamira Maria Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 17:03