TJMA - 0801555-55.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 08:03
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
29/05/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801555-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LEANDRO LUIS MARTINS PINTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY SANTOS PINTO - MA14319, ANSELMO DE SOUSA MOREIRA - MA22314 DEMANDADO: RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Analisando-se os autos, em especial certidão constante nos autos, verifico que, passado o prazo determinado por este Juízo, a parte autora não indicou bens a penhora da parte executada ou outro CNPJ, assim como nenhuma localização dos bens..
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4° da Lei n°9.099/95 o que, de logo, faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
25/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/05/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 08:38
Juntada de termo
-
25/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCIMARY SANTOS PINTO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ANSELMO DE SOUSA MOREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801555-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LEANDRO LUIS MARTINS PINTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY SANTOS PINTO - MA14319, ANSELMO DE SOUSA MOREIRA - MA22314 DEMANDADO: RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIMARY SANTOS PINTO (OAB 14319-MA), ANSELMO DE SOUSA MOREIRA (OAB 22314-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 91611573, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Vistos etc.
Tendo em vista que restou insubsistente o cumprimento da constrição, conforme certificado no id 91406236, intime-se a autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outro CNPJ ou bens a penhora da parte executada e sua localização, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4° da Lei n° 9.099/95.
Acaso haja indicação de novo CNPJ, proceda a penhora via SISBAJUD na conta da executada, no montante apurado pela Contadoria.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 8 de maio de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
08/05/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 07:23
Juntada de termo
-
04/05/2023 10:51
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
03/05/2023 14:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 08:53
Juntada de termo
-
10/01/2023 12:23
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
06/01/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCIMARY SANTOS PINTO em 15/12/2022 23:59.
-
06/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ANSELMO DE SOUSA MOREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 16:13
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2022.
-
23/12/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801555-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LEANDRO LUIS MARTINS PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIMARY SANTOS PINTO - MA14319, ANSELMO DE SOUSA MOREIRA - MA22314 DEMANDADO: RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, importante observar que o requerido não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora tenha sido devidamente citado, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial em relação à referida parte, salvo convicção diversa do magistrado.
Analisando os autos, visualizo que o requerente propôs ação pleiteando o ressarcimento do valor pago em favor do requerido, de R$540,00, além do recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que no dia 06/06/2022 realizou compra de um móvel (penteadeira/camarim) junto ao demandado, no valor de R$500,00, que somado à quantia de R$40,00 referente à porcentagem da máquina do cartão de crédito, totalizou a importância de R$540,00.
Explica que o prazo de entrega fora ajustado em 25 dias, contudo, esta não ocorreu, em que pese as diversas tentativas de resolução pela via administrativa, causando-lhe transtornos e prejuízos.
Em sede de audiência, a parte autora relatou que não houve nenhuma providência do demandado quanto à entrega do bem, tampouco, o ressarcimento do montante despendido.
O requerido, como visto, não apresentou sua defesa, pois sequer compareceu à audiência, apesar de citado, razão porque teve decretada sua revelia.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço do requerido com o não cumprimento da obrigação pactuada de entrega do produto adquirido pelo requerente no prazo convencionado no ato da compra.
Cumpre asseverar que na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a matéria sob análise deve ser compreendida de acordo com o exposto na Lei n. 8.078/90.
Na hipótese, pela verossimilhança da alegação autoral, cabível a inversão do ônus da prova, que é o que ora se fará (art. 6º, VIII).
Deste modo, era ônus da parte requerida provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, o que não foi feito.
De outro lado, o demandante apresentou nos autos documentos que evidenciam a realização da compra em questão e o efetivo pagamento da quantia de R$540,00, conforme extratos do cartão de crédito, bem como as diversas tentativas de resolução da questão administrativamente, consoante as mensagens de whattsapp, reclamação junto ao PROCON e boletim de ocorrência.
Analisando os documentos juntados e as informações prestadas, constato que, de fato, não houve a entrega do produto no prazo fixado, restando a conclusão de que a omissão da parte requerida em não cumprir com sua obrigação na relação contratual estabelecida com o demandante causou ao mesmo os prejuízos e transtornos suscitados na inicial, constituindo um ato ilícito que enseja reparação por indenização por danos morais e materiais.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que, de fato, compense os transtornos suportados pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz observando as circunstâncias de cada caso concreto, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos, pelo que fixo em R$1.000,00, sendo este valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise.
Quanto ao pleito de ressarcimento da quantia paga, esta também é medida que se impõe, diante da ausência de resolução pela via administrativa, não podendo o demandante ser lesado em seu patrimônio pela omissão do demandado em proceder à entrega do bem adquirido, ou realizar a devolução do valor pago oportunamente.
ANTE TODO O EXPOSTO, e levando em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar o requerido a efetuar o reembolso do valor pago pelo produto, de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês contados da citação e de correção monetária pelo INPC contada da data do desembolso, bem como a realizar o pagamento de uma indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
28/11/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 08:02
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 07:48
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 07:47
Juntada de termo
-
25/11/2022 07:44
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:48
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/11/2022 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 10:17
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801555-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LEANDRO LUIS MARTINS PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIMARY SANTOS PINTO - MA14319, ANSELMO DE SOUSA MOREIRA - MA22314 DEMANDADO: RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 23/11/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 25 de agosto de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
25/08/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 05:26
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:13
Juntada de petição
-
23/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801555-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LEANDRO LUIS MARTINS PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIMARY SANTOS PINTO - MA14319, ANSELMO DE SOUSA MOREIRA - MA22314 DEMANDADO: RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIMARY SANTOS PINTO (OAB 14319-MA), ANSELMO DE SOUSA MOREIRA (OAB 22314-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 74246669, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, a declaração juntada não serve para fins de prova domiciliar.Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de agosto de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
22/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 21:21
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/08/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001521-24.2011.8.10.0039
Banco do Nordeste
Artur Fernandes Albuquerque
Advogado: Jose Edmilson Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2011 00:00
Processo nº 0803749-81.2021.8.10.0040
Estado do Maranhao
Celina Soares da Costa
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2023 12:01
Processo nº 0803749-81.2021.8.10.0040
Celina Soares da Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 21:25
Processo nº 0802439-38.2019.8.10.0031
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Moreira da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 12:04
Processo nº 0802439-38.2019.8.10.0031
Francisco Moreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2019 20:22