TJMA - 0801619-87.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:27
Baixa Definitiva
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12/09/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARBOSA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:14
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 01:54
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 31 DE MAIO A 07 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0801619-87.2021.8.10.0115 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB: RJ113786-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA ADVOGADO(A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB: MA10529-A RELATORA: JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº 3237/2022-2 SÚMULA: RELAÇÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PROVA - COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO - SENTENÇA. “(...) Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos em conta-corrente do demandante de forma indevida, tudo isso em função de dívida supostamente não contraída, descontada mensalmente sob as rubricas “Deb.
Automático SABEMI segurado”, desde 04.06.2019, em parcelas iniciais de R$ 50,00 (...).” SENTENÇA – ID. 15326702 - Pág. 1 a 3. “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR NULA a contratação dos seguros, descontados sob a rubrica “Deb.
Automático SABEMI segurado””, e CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em valor igual ao dobro daquele cobrado em decorrência das aludidas rubricas, desde 04/06/2019 até a presente data, importância que deverá sofrer a incidência de correção monetária, segundo o índice do INPC/IBGE e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês), contudo, ambos os percentuais deverão ter incidência desde o efetivo desconto.
CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), importância que deverá sofrer a incidência de correção monetária, segundo o índice do INPC/IBGE desde o presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.” CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Não havendo comprovação do negócio jurídico celebrado entre as partes, ônus que cabia à parte Requerida (CPC, art. 373, II), as cobranças perpetradas são indevidas e consubstanciam má prestação de serviços.
DANO MORAL. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seu dever anexo de lealdade, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) atende aos parâmetros acima delineados.
DANO MATERIAL.
Devidamente comprovado nos autos (id. 15326584 - Págs. 1 a 12).
Observância do CDC, art. 42, p. único {[(12 parcelas x R$ 50,00) + (11 parcelas x R$ 53,41)] x 2}.
RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Relatora/suplente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
12/08/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:14
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (RECORRIDO) e não-provido
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04/07/2022 12:13
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:12
Recebidos os autos
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07/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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