TJMA - 0800139-71.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 09:15
Baixa Definitiva
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09/09/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 21:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 21:17
Decorrido prazo de JORLENE DE SOUSA COSTA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 02:24
Publicado Intimação de acórdão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800139-71.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812 -A RECORRIDO: VALERIA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADO: JORLENE DE SOUSA COSTA - OAB MA12970-A RELATOR (A): José ribamar dias junior ACÓRDÃO Nº 1410/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a seguro de vida, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente o contrato de seguro junto a empresa ré; b) condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso inominado.
Sustenta a parte recorrente a inexistência de ato ilícito diante da contratação válida, a não ocorrência de danos morais e necessidade de redução da indenização arbitrada caso seja esta mantida. 4.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pela recorrida, que afirma não o ter feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, a instituição financeira se limita a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o instrumento necessário à demonstração da voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente firmado o referido contrato com a recorrida. 5.
A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
Analisando o arcabouço probatório dos autos, entretanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão capaz de ferir a sua honra e dignidade, nem nenhuma situação vexatória à qual a parte consumidora tenha sido submetida em decorrência de tais cobranças.
Ante a ausência de comprovação de ato ilícito capaz de causar lesão à honra, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela. 6.
Cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso. Além do Relator, votaram os juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL e o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
10/08/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1402-08 (REQUERENTE) e provido
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02/08/2022 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 09:49
Juntada de petição
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14/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:18
Recebidos os autos
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15/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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