TJMA - 0801157-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:44
Juntada de petição
-
20/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:48
Juntada de petição
-
10/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 12:55
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE WILLAMY ARAUJO ALVES em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801157-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS Advogado: JOSÉ WILLAMY ARAUJO ALVES OAB/MA 20220 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063. -
30/10/2023 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:57
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:09
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801157-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA 9987-A ESPÓLIO DE: ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE WILLAMY ARAUJO ALVES - MA 20220 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
16/08/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:31
Decorrido prazo de ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:50
Decorrido prazo de ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:08
Decorrido prazo de ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:27
Decorrido prazo de ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS em 07/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 01/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 03:17
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/04/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
31/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:18
Outras Decisões
-
16/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:10
Juntada de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801157-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO oab- MA9987-A ESPÓLIO DE: ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS DESPACHO Em (id 73106329), consta petição da parte autora requerendo o prosseguimento do feito, referente ao cumprimento de sentença, acompanhada da planilha de cálculos atualizada, contudo, não anexou aos autos o recolhimento das custas devidas ao FERJ.
Assim, intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas para dar início ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
São Luís, 7 de fevereiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
09/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 01:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2022 15:05
Juntada de petição
-
03/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:58
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
31/07/2022 05:39
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:00
Decorrido prazo de ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS em 26/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:34
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801157-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A REU: ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., qualificado e representado, fundamentando sua pretensão nos arts. 700 e 701 do CPC, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS também já devidamente qualificado.
Alega a parte autora ser credora da parte ré na quantia de R$ 136.643,10 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e dez centavos), face ao não pagamento das duplicatas mercantis já devidamente protestadas conforme documentos em anexos.
Frustrada a tentativa amigável de cobrança da dívida, e findando-se o prazo prescricional para propositura de ação de execução, pela perda da eficácia executiva do título de crédito, veio a parte autora promover esta modalidade de ação para receber o que lhe é devido.
Requer, assim, condenação da parte ré no pagamento do montante devido, qual seja, R$ 146.689,66 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação efetivada, conforme certidão em ID 69211462, sem que a parte requerida cumprisse o mandado ou oferecesse embargos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo demandante na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Em análise aos fólios processuais, constato a existência do débito alegado.
Assim, não resta dúvida quanto ao exposto na inicial.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo-o credor do réu em relação à importância de R$ 146.689,66 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos)., razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, caso a demandada não tenha advogado (a) constituído (a) nos autos (art. 346, CPC).
São Luís, 23 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
01/07/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:03
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:48
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 22:09
Juntada de Mandado
-
25/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:13
Juntada de termo
-
20/04/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:52
Juntada de petição
-
23/02/2021 02:07
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801157-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987 REU: ROSANGELA ESPINDOLA CORREIA BASTOS DESPACHO Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial pleiteado pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos o recolhimento das custas.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o contrato social, observando o artigo 290, do CPC sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 12 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
18/02/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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