TJMA - 0800391-34.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:30
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:38
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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10/07/2023 13:14
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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06/10/2022 20:51
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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04/09/2022 10:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 10:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 05:39
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:02
Juntada de recurso inominado
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12/08/2022 06:59
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800391-34.2022.8.10.0118 Requerente: JOAO PIRES DE MATOS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Por se tratar de relação de consumo, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90.
No caso em apreço, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, senão vejamos.
Compulsando os autos, observa-se que no dia 19 de outubro de 2021, funcionários da empresa requerida compareceram à residência da autora e lá, por meio de termo de ocorrência e inspeção (id 72138415 – pg. 4) sinalizaram que o medidor de energia elétrica estava avariado, deixando de apurar corretamente o consumo (faturando fora da margem de erro).
Diante disso, o aparelho foi retirado e lacrado para ser posteriormente submetido à perícia.
No id 72138415, p. 09, a empresa requerida colacionou laudo oficial no INMEQ – ICRIM comprovando de maneira legal e contundente a realização de perícia e a reprovação do medidor referente a unidade consumidora de titularidade da parte autora.
No mesmo sentido, o histórico de consumo da UC pertencente à parte autora, juntado em Id. 72138415 – pg.1, demonstra que, após a troca do medidor, houve relevante alteração no registro de consumo, que antes do procedimento, girava em valores em torno de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais) em média, e passou a registrar valores superiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais), o que demonstra que, de fato, havia erro no registro de consumo de energia elétrica na unidade consumidora pertencente ao requerente.
Desta maneira, considerando que a empresa ré não se limitou a fazer prova do seu direito de forma unilateral, mas, ao contrário, comprovou suas alegações mediante perícia realizada por órgão oficial, tais alegações devem prosperar, vez que agiu dentro de suas prerrogativas legais.
Analisando o § 3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, devido à ausência de provas a corroborar as alegações constantes na inicial, vale dizer, cobrança indevida referente à CC de titularidade do autor, forçoso é reconhecer que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c o art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Uma cópia da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Datado e assinado digitalmente. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
09/08/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:58
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 10:00, Vara Única de Santa Rita.
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27/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:57
Juntada de petição
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22/07/2022 18:48
Juntada de contestação
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02/06/2022 08:32
Juntada de petição
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24/05/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 10:00 Vara Única de Santa Rita.
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23/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/04/2022 12:23
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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