TJMA - 0800391-34.2022.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:14
Baixa Definitiva
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10/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/07/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO PIRES DE MATOS em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:49
Publicado Acórdão em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800391-34.2022.8.10.0118 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA/MA RECORRENTE: JOÃO PIRES DE MATOS ADVOGADO (S): PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA OAB MA9832; VINICIUS SILVA SANTOS OAB MA10608; EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - OAB MA9797-A RECORRIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/6100-MA RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 2245/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MEDIDOR AVARIADO.
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO REGISTRADO.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Alega a parte autora que foi cobrada indevidamente pela concessionária de energia por um débito de CRN – Consumo Não Registrado, no valor de R$ 1.198,97 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos), e o valor de R$ 123,85 (cento e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), a título de “custo administrativo”.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais. 2.
A sentença prolatada julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 3.
Irresignado, pleiteia a parte autora/recorrente a reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. 4. É cediço que a inspeção para aferir o correto consumo da unidade consumidora é permitido pela ANEEL, como se observa na Resolução 414/2010, aplicável ao caso.
Com efeito, constatada a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao(à) consumidor(a) demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado (§ 4º, art. 129 da aludida Resolução).
In casu, verifico que a recorrente adotou as providências necessárias para demonstrar os indícios de irregularidade, bem como para apurar a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado.
Examinado os autos, a partir dos documentos trazidos em sede de contestação - TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção), Histórico de consumo, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do local inspecionado, Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento e Carta de Notificação da fatura de consumo não registrado, LAUDO DO INMEQ – constato a legitimidade da cobrança efetivada pela parte recorrente (ID n. 21243474).
Com efeito, ante a situação fática descrita acima, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao (à) consumidor(a) demonstrar a inexistência de irregularidade no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado, ônus por este não desempenhado nos presentes autos.
Na espécie, pode-se comprovar a regularidade dos procedimentos administrativos que originaram a multa pelo Consumo Não Registrado (CNR), não havendo nenhuma violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, posto que foram, documentalmente, apresentados pela concessionária, viabilizando sua análise pelo Poder Judiciário.
Também não verifico ilegalidade na cobrança de custo administrativo, previsto no art. 131 da Resolução 414/2010 da Aneel, tendo a distribuidora comprovado a realização de inspeção in loco.
Com relação aos danos morais, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico patrimonial do lesado, mas sim mera compensação, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.
Os fatos narrados na inicial não se mostram causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, pois, sendo o procedimento regular, não há falar em ofensa a atributo da personalidade apta a ensejar uma condenação em danos morais. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, até o máximo de cinco anos. 7.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular do Relator.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09 e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Voto divergente da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 30 de maio de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
13/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:55
Conhecido o recurso de JOAO PIRES DE MATOS - CPF: *19.***.*06-95 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:44
Recebidos os autos
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27/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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