TJMA - 0803201-32.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 17:34
Juntada de termo de juntada
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26/05/2023 17:33
Juntada de termo de juntada
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05/09/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 14:57
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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04/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:13
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803201-32.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS - MA16886 , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos etc.
Cuida-se de Reclamação Civel ajuizada pela parte autora JOANA DE JESUS SILVA por meio de advogado constituído.
Foi o (a) Autor (a) intimado pessoalmente para informar novo endereço do réu, quedando-se este inerte.
Eis o RELATÓRIO.
DECIDO.
Prescreve o artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente o (a) Autor (a) foi intimado (a) pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e promover a regular citação do (a) Ré(u), indicando o endereço correto para a perfectibilização da relação jurídico processual, permanecendo aquele (a) inerte até o momento.
Ausente, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faz incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido.
A propósito, muito embora tenha sido realizada a intimação pessoal da autora, tal fato aprimora a legitimidade da decisão, é de lana caprina a intimação, à teor da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No caso ora em apreciação e julgamento não se vislumbra nenhuma possibilidade de que sejam atendidos os objetivos do processo, pois está patenteada a impossibilidade de satisfação da parte autora, em face da frustração de localização da parte requerida somado a seu desinteresse processual inferido de seu silêncio.
Deve-se, pois, buscar o resultado útil do processo.
Num caso como este, mesmo sendo emitido o provimento com toda a carga da autoridade estatal do juiz, forçoso é concluir que, neste caso, sem o êxito da citação da parte Ré, ante o fato de a parte autora mesmo pessoalmente intimada não se manifestar à respeito do endereço do requerido e não possuir os autos elementos mínimos capazes de possibilitar a obtenção de seu endereço, sua localização, é patente sua falta de interesse na ação, e, consequentemente a falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem RESOLUÇÃO do mérito.
Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Revogo eventualmente a liminar deferida em favor do autor.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se estes com baixa.
Cumpra-se.
Sexta-feira, 27 de Maio de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-MIrim/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092210000487300000049731544 PROCURAÇÃO Procuração 21092210000647700000049731549 DECLARAÇÃO Declaração 21092210000660000000049731550 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21092210000688500000049731552 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21092210000733500000049731553 EXTRATO CONTA - SEGURO PREVISUL Documento Diverso 21092210000815800000049731555 Despacho Despacho 21111117250971200000052521064 Intimação Intimação 21111117250971200000052521064 Citação Citação 22012709525999600000055945114 Certidão Certidão 22042516275282500000061198842 AR 0803201322021 Aviso de Recebimento 22042516275323200000061199850 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22042812465585200000061180185 Certidão Certidão 22052517413100800000063381030 Sentença Sentença 22052722214296100000063506601 -
08/08/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 22:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/05/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 14:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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28/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
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27/02/2022 15:26
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 08:47
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 14:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 16:28
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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