TJMA - 0810891-33.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2021 18:27
Juntada de petição
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24/09/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 16:25
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 12:59
Juntada de petição
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23/09/2021 12:57
Juntada de petição
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22/09/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810891-33.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 10081-40.2009.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Agravados: Maria Cristina Almeida Solino e Outros Advogado(a): Marcelo Emílio Câmara Gouveia (OAB/MA 6.785) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
AUTOS FÍSICOS.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratando-se de autos de origem, físicos, necessária se faz a juntada pelo agravante das peças obrigatórias discriminadas no art. 1.017, I, do CPC, dentre elas, a certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade. 2.
O desatendimento de intimação para complementar a documentação exigida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.017, § 3º c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 3.
Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/09/2021 a 16.09.2021, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/09/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 22:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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17/09/2021 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 03:08
Decorrido prazo de MARISTELA BARBOSA DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:07
Juntada de parecer
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10/09/2021 15:41
Juntada de petição
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26/08/2021 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 15:14
Juntada de parecer
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13/04/2021 15:51
Juntada de petição
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13/04/2021 15:50
Juntada de petição
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13/04/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810891-33.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 10081-40.2009.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador(a): Osmar Cavalcante Oliveira Agravado(a): Maria Cristina Almeida Solino e Outros Advogado(a): Marcelo Emílio Câmara Gouveia (OAB/MA 6.785) D E S P A C H O Intimem-se as parte agravadas, na forma da lei (art. 1.019, II do CPC), para, querendo, responder(em) aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe(s) a juntada da documentação que entender cabível. Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
17/03/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 01:00
Decorrido prazo de EDNA DE JESUS DIAS PINHEIRO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 01:00
Decorrido prazo de ROSEANE CUNHA LIMA SODRE em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:58
Decorrido prazo de ROSANGELA MELO DE ALMEIDA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:58
Decorrido prazo de EUZENIR OLIVEIRA DE MORAES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALMEIDA SOLINO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:58
Decorrido prazo de MARISTELA BARBOSA DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:58
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA MELO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SOARES em 15/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 16:38
Juntada de petição
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26/02/2021 13:55
Juntada de petição
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25/02/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810891-33.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 10081-40.2009.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador(a): Osmar Cavalcante Oliveira Agravado(a): Maria Cristina Almeida Solino e Outros D E S P A C H O Verifico que este Agravo de Instrumento foi distribuído nesta Corte em 27.11.2019, no entanto, foi redistribuído para este gabinete somente em 19.02.2021. É certo que a sistemática do CPC/2015 autoriza que sejam dispensadas as peças obrigatórias de instrução do recurso de agravo de instrumento, nos casos em que o feito de origem tramite também sob a forma do Processo Judicial Eletrônico, porém, constatou-se que o número informado como sendo do processo de origem, processo nº 10081-40.2009.8.10.0001, trata-se de processo físico que ainda não foi virtualizado e migrado para o sistema PJE.
Assim, em obediência à previsão do §3º do artigo 1.017 c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, determino a intimação do Estado do Maranhão, na forma da lei, para trazer a estes autos recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, as peças obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 1.017 do CPC, sob pena do não conhecimento do presente agravo.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
23/02/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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22/02/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:56
Conclusos para despacho
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19/02/2021 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 11:17
Juntada de documento
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19/02/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810891-33.2019.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 10081-40.2009.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADOS: MARIA CRISTINA ALMEIDA SOLINO E OUTROS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da ação ajuizada por MARIA CRISTINA ALMEIDA SOLINO E OUTROS.
O referido recurso veio distribuído por sorteio, todavia, analisando as peças recursais verifica-se que verifica-se que o eminente Desembargador Dr.
Jamil de Miranda Gedeon Neto funcionou como relator nos autos da Apelação nº nº0010081-40.2009.8.10.0001, perante a Terceira Câmara Cível, relativo ao mesmo processo originário deste Agravo de Instrumento. conforme previsão do art. 930, parágrafo único, do NCPC c/c art. 242 do RITJ/MA.
Corroborando previsão contida nos artigos acima, destaca-se entendimento deste Tribunal: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - RELATOR ORIGINÁRIO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - CONFLITO PROCEDENTE.
I - De acordo com o art. 242 do RITJMA, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
II- No entanto, tendo em vista que o relator prevento, em razão de julgamento de Agravo de Instrumento anterior, assumiu cargo de direção neste Tribunal, os autos devem ser distribuídos a um dos componentes do órgão julgador, nos termos do art. 242, §2º do mesmo diploma.
III - Conflito negativo de competência acolhido para determinar a remessa dos autos à Terceira Câmara Cível. (CC no(a) Ap 055640/2016, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 31/05/2017 , DJe 19/06/2017).
Diante do exposto, encaminhem-se os autos o Desembargador prevento.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A6 -
18/02/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2020 10:09
Juntada de parecer
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03/11/2020 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 11:23
Juntada de parecer
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03/11/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 09:25
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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03/11/2020 09:25
Juntada de documento
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27/10/2020 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2020 09:49
Juntada de Certidão
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27/10/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 17:43
Juntada de petição
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27/11/2019 17:36
Conclusos para decisão
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27/11/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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