TJMA - 0800840-86.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 19:40
Decorrido prazo de IUB FAVERO NATHASJE em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 09:04
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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11/04/2022 09:54
Juntada de petição
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08/04/2022 05:57
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800840-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497 para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de justificação de registro de óbito ajuizada por ANTONIO DE SOUZA FREITAS, visando a expedição de registro de óbito tardio de sua companheira ADALGIZA SARAIVA, falecida em 25 de março de 2019.
Acompanhando a inicial, vieram os documentos pessoais do autor e da falecida, bem como declaração de óbito da falecida.
Observando que não há nos autos comprovação da legitimidade do autor para propositura da demanda, foi determinada a intimação do requerente para comprovar nos autos sua legitimidade, bem como para juntar certidão negativa de óbito.
Devidamente intimado por advogado e pessoalmente, o autor se manifestou, mas não cumpriu as determinações do juízo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. A jurisdição é inerte, mas uma vez provocada pelo interessado deve o processo iniciado ser levado ao seu final pelo impulso oficial.
Porém, se ele ficar paralisado, ou por desídia das partes ou pela inércia exclusiva do autor em cumprir diligência essencial para o seguimento do feito, poderá, nos termos da lei processual, sobrevir sua extinção.
Desta forma o art. 485, caput, III, do Código de Processo Civil, revela que a interrupção da marcha processual por tempo superior a trinta dias, acarretada pela negligência do autor conduz o processo até o final, mesmo que não se aprecie o cerne da questão.
Assim, sempre que autor deixar de praticar atos e diligências essenciais para o prosseguimento do processo a sua inércia determinará a extinção do feito.
Nos autos em questão, o demandante intentou a autorização judicial para lavratura de óbito, entretanto, ao ser intimado para cumprir diligência, permaneceu inerte tornando impossível o prosseguimento do feito.
O feito permaneceu em secretaria aguardando manifestação da parte, esta nada providenciou, nem mesmo se manifestou, demonstrando total desinteresse no prosseguimento da causa.
Desta feita, como não há forma de se dar andamento ao feito sem a correção da falha, não demonstrando o demandante interesse em impulsionar a marcha procedimental, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, caput, inciso III, do Estatuto Processual Civil.
Isento de custas, beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Santa Inês, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. -
06/04/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 23:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA FREITAS em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 09:34
Juntada de diligência
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03/09/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:24
Conclusos para despacho
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19/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
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17/04/2021 06:46
Decorrido prazo de ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:46
Decorrido prazo de IUB FAVERO NATHASJE em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:43
Decorrido prazo de ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:43
Decorrido prazo de IUB FAVERO NATHASJE em 07/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA.
End: Rua do Bambú, s/nº, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 / (98) 3653-3606 E-mail: [email protected] Processo n.º 0800840-86.2019.8.10.0056 Classe CNJ: JUSTIFICAÇÃO Requerente: ANTONIO DE SOUZA FREITAS Finalidade: Intimação dos Advogado(a) IUB FAVERO NATHASJE - OAB MA11083,e ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - OAB MA18497 para tomar ciência da decisao a seguir transcrita: " Reitere-se intimação ao patrono do(a) requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos certidão negativa de óbito de ADALGIZA SARAIVA, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com a resposta, retornem conclusos para a designação de audiência de justificação.
EM TEMPO: à Secretaria Judicial para RETIFICAR o polo ativo da lide, consignando o nome do requerente e excluindo o nome da falecida.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. ". Santa Ines/MA, 17 de fevereiro de 2021. Jailson Silva Matos (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
17/02/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 08:21
Conclusos para despacho
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11/12/2020 08:21
Juntada de Certidão
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26/05/2020 22:01
Juntada de petição
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24/04/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 01:44
Decorrido prazo de ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS em 27/01/2020 23:59:59.
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26/11/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 10:19
Conclusos para despacho
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05/04/2019 10:19
Juntada de Certidão
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02/04/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2019 14:00
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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