TJMA - 0801526-58.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 24/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
31/03/2022 22:57
Juntada de petição
-
26/03/2022 13:50
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2022 14:54
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
18/10/2021 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:07
Decorrido prazo de MARIA ELAINE TELES DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 06:59
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0801526-58.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DULCE DE SOUSA RIBEIRO e outros (19) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Embargos de Declaração Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração no qual se aduz, em síntese, que a decisão proferida nos autos não considerou preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste vício a ser sanado.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 13 de julho de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
19/08/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 16:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 20/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2021 18:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 21/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:54
Juntada de petição
-
28/05/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 12:49
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2021 11:56
Juntada de embargos de declaração
-
28/05/2021 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 12:11
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2021 20:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE ABREU SOUZA em 18/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 20:15
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0801526-58.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DULCE DE SOUSA RIBEIRO e outros (19) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES (OABMA 16093) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 MARTHA PARANHOS SOARES Técnico Judiciário -
23/02/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 16:51
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2021 14:38
Juntada de contestação
-
08/02/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800517-84.2021.8.10.0000
Derinaldo Sousa Viana Junior
Juiz Da1ª Vara de Execucoes Penais de SA...
Advogado: Manoel Costa Rodrigues Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 20:31
Processo nº 0000359-84.2016.8.10.0114
Fazenda Cintya S/A
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2016 00:00
Processo nº 0802304-47.2019.8.10.0024
Ivanilde Ferreira Araujo
Clayton Carvalhedo Silva
Advogado: Eugenio Solino Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2019 10:02
Processo nº 0800264-31.2021.8.10.0054
Francisca Gessica Sampaio
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Raissa Gabriela Saraiva Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 18:21
Processo nº 0000277-58.2013.8.10.0114
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Calvale Industria de Calcario LTDA - ME
Advogado: Leonardo de Castro Volpe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2013 00:00