TJMA - 0800517-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 00:32
Decorrido prazo de DERINALDO SOUSA VIANA JUNIOR em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/03/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE MARÇO DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0800517-84.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS-MA PACIENTE: DERINALDO SOUSA VIANA JUNIOR ADVOGADOS: ISRAEL COSTA RODRIGUES, MANOEL COSTA RODRIGUES NETO, NATAN COSTA RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Associação para o tráfico.
Porte ilegal de uso de arma de fogo.
Corrupção de menor.
Segregação Justificada.
Sentença fundamentada.
Demonstração.
Preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Configuração.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.***Requer a concessão de liberdade ou substituição do ergástulo por prisão domiciliar.
Aponta risco de contágio pela Covid-19, por se encontrar em grupo de risco.
Impossibilidade.
Informações dão conta da possibilidade de realização de seu tratamento dentro do estabelecimento prisional.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
I – Se suficientemente fundamentado o decisum, a ponto de impedir o réu, em liberdade, apelar, por certo que inconfigurado ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, se denotada a culpabilidade do réu.
II - Não obstante se enquadrar o paciente, dentre os supostos vulneráveis ao risco de contágio pela Covid-19, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, tal fato, só por só, não tem o condão de automaticamente recomendar a adoção dos benefícios inseridos na aludida determinação, em especial, ante as informações da autoridade impetrada acerca da possibilidade de tratamento dentro do estabelecimento prisional.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0800517-84.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
17/03/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:39
Denegado o Habeas Corpus a DERINALDO SOUSA VIANA JUNIOR - CPF: *09.***.*54-14 (PACIENTE)
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10/03/2021 00:29
Decorrido prazo de DERINALDO SOUSA VIANA JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:29
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA RODRIGUES em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/03/2021 08:36
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 15:37
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800517-84.2021.8.10.0000 PACIENTE: DERINALDO SOUSA VIANA JUNIOR IMPETRANTE: ISRAEL COSTA RODRIGUES E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DESTA CAPITAL D E C I S Ã O Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em face de suposto ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 1.ª Vara de Execuções Penais desta Capital. A se extrair que o paciente encontra-se preso desde 07/05/2019 pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11343/06, artigo 16, Parágrafo Único da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e, não obstante condenado pelas citadas práticas a 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em sentença proferida em 03/09/2019, se lhe mantido ergastulado, porém sem a reavaliação nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Sustenta, a mais, inserir-se o paciente no grupo de risco da covid-19, eis que possuidor de comorbidade grave (epilepsia). Por essa razão, é que a pugnar pela concessão liminar da ordem, com vistas se lhe expedido o competente alvará de soltura. Informações prestadas (ID. 9329888), se nos dando conta de que estão sendo tomadas as medidas pertinentes para o adequado tratamento do paciente, de modo que se mostra plenamente possível a continuação deste procedimento na unidade prisional em que custodiado. É o que competia relatar. Decido.
Antes que tudo, esclareço que o Recurso de Apelação n.º 9585/2020, tomado pelo paciente em face de sentença penal condenatória, ora questionada (pois nela restada a manutenção do ergástulo preventivo nesta ação debatido), se me veio concluso com parecer ministerial pelo improvimento, em data de 18/01/2021, estando sob minha análise para imediata remessa à revisão e posterior inclusão em pauta para julgamento, oportunidade em que reavaliada a imposição da medida ergastulatória. De outro modo, com relação ao estado de saúde do paciente, como causa obstativa ao manutenir do preventivo ergástulo, se lha tenho superado com as prestadas informações, em que se nos dado conta acerca da possibilidade de implementar seu tratamento médico na própria unidade prisional em que custodiado. Diante disso tenho por inexistente plausibilidade substancial nas trazidas razões a ponto de se nos convencer de que ilegal o preventivo ergástulo, sobretudo por decorrente de agora de sentença penal condenatória recorrível, em que se lhe mantido no seu status quo em razão de assim permanecido por toda a instrução. Assim, em não emergindo requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, o fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificada a existência de vício capaz de autorizar o destituir do atacado ato, hei por bem, o pleito liminar, se lha indeferir, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
18/02/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2021 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 19:21
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2021 08:57
Juntada de malote digital
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20/01/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 12:10
Determinada Requisição de Informações
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18/01/2021 20:31
Conclusos para decisão
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18/01/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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